Examinemos cada afirmação lançada pela Banca Examinadora:
I. “A educação escolar deve estar vinculada ao mundo do trabalho”.
Essa afirmação exige o conhecimento sobre a Lei 9.349/96 - Lei de diretrizes e bases da educação nacional (LDBEN). A assertiva menciona o que traz o artigo 1, §2º da referida lei. Vejamos: “§2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social”. Assim sendo, VERDADEIRA essa alternativa.
Aprofundando no artigo:
Neste sentido, a educação escolar é a grande porta para a mobilização plena do sujeito. Ao assegurar a entrada intelectual, por via de um processo sistematizado e de aprendizagem, ele abre os caminhos de todos e de cada um para uma relação criativa com o saber produzido pelo ser humano trabalhador. Ora, se é verdade que o sujeito aprendente apropria-se de uma parte cultural humano, é também verdade que a conexão entre sujeito e saber entre educação escola e vida- se dá pelo trabalho. Por isso, pode se dizer, em um certo sentido que o primeiro principio do saber é o trabalho, finte de prática social.
II. “Não são privativos de brasileiro nato os cargos da carreira diplomática”.
Conforme o art. 12, da CRFB/88: “§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: (...) V - da carreira diplomática”. Sendo assim, revela-se FALSA a presente afirmativa, ao sustentar que não são privativos de brasileiro nato os cargos da carreira diplomática.
Mnemônico (cargos privativos de brasileiro nato): MP5.COM
M- Ministro do Supremo Tribunal Federal (Art. 12, §3º, IV, CF/88).
P- Presidente e Vice-Presidente da República (Art. 12, §3º, I, CF/88).
P- Presidente do Conselho Nacional de Justiça (Art. 103-B, §1º, CF/88).
P- Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (Art. 119, PU, CF/88).
P- Presidente da Câmara dos Deputados (Art. 12, §3º, II, CF/88).
P- Presidente do Senado Federal (Art. 12, §3º, III, CF/88).
C- Carreira diplomática (Art. 12, §3º, V, CF/88).
O- Oficial das Forças Armadas (Art. 12, §3º, VI, CF/88).
M- Ministro de Estado da Defesa (Art. 12, §3º, VII, CF/88).
Ante o exposto, a afirmativa I é verdadeira, e a II é falsa.
GABARITO: B.