LETRA A (ERRADA): será tolerado... ART. 99, parag. 2º, CTB.
LETRA B (ERRADA): o prazo é de 6 meses. ART. 101, parag. 3º, CTB.
LETRA C (ERRADA): estabelecidas pelo COTRAN. ART. 97, CTB.
LETRA D (ERRADA): nenhum proprietário poderá.... ART. 98, CTB.
OBS: ESSE ARTIGO FOI ATUALIZADO PELA LEI 14.071/2020.
LETRA E (CERTA)
Art. 97. As características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas aplicações.
Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.
Art. 99, § 1º O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 99, § 2º Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 101, § 3º Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.