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                                Incorreta: Letra C   Art 15 - Parágrafo 2º - Os preços registrados serão publicados TRIMESTRALMENTE para orientação da Administração, na imprensa oficial. 
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                                A questão exige o conhecimento da licitação, que é o procedimento prévio de seleção por meio do qual a Administração escolhe a melhor proposta para a celebração de um contrato, levando em consideração os critérios previamente estabelecidos, de forma isonômica e aberta ao público.   Vamos às alternativas:   ALTERNATIVA A: CORRETA. Art. 15, III, lei nº 8.666/93: as compras, sempre que possível, deverão: submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado.   ALTERNATIVA B: CORRETA. Art. 15, §4º, lei nº 8.666/93: a existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.   ALTERNATIVA C: INCORRETA. A publicação em imprensa oficial deverá ocorrer trimestralmente, e não anualmente.   Art. 15, §2º, lei nº 8.666/93: os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.   ALTERNATIVA D: CORRETA. Art. 15, V, lei nº 8.666/93: as compras, sempre que possível, deverão: balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.   ALTERNATIVA E: CORRETA. Art. 15, §1º, lei nº 8.666/93: o registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.   GABARITO: C 
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                                →O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, já incluída eventuais prorrogações. - É vedado efetuar acréscimos quantitativos fixados pela ata de registro de preços. -Existência do registro não obriga a administração a contratar. -Registro deve ser precedido de ampla pesquisa de mercado. -Preços devem ser publicados TRIMESTRALMENTE para orientação da administração ,na imprensa oficial.. -Validade da ata de registro é de 01 ano. -Regulamentação por meio de decreto, não por lei. -Modalidade concorrência ou pregão, menor preço. -Sem necessidade de indicar dotação orçamentária, pois não há obrigatoriedade e dever de contratar. - Ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional. →Registro de preço em ata: anualmente. →Publicação dos preços registrados: trimestralmente. ( imprensa oficial ,para orientação da administração pública) →Divulg4ção de compras: mensalmente. 
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                                ( C )   Art. 15, § 2		 Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial. 
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                                regisTRados = TRimestralmente 
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                                Atenção para alteração promovida pela lei 14133-21:   Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:   § 5º O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições:   IV - atualização periódica dos preços registrados;   Não há mais prazo trimestral.    
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                                GABARITO: C   a) Correto. Lei 8666, 	Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:  	III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado; b) Correto. Art. 15, 	§ 4		 A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. c) Errado. 	Art. 15, § 2		 Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial. d) Correto. Art. 15, 	V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública. e) Correto. Art. 15, 	§ 1		 O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.   Sic mundus creatus est 
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                                 LETRA C).   Conforme esquema abaixo:   -Divulgação do registro de preço em ata: anualmente. -Publicação dos preços registrados: trimestralmente.  -Divulgação de compras: mensalmente.