A questão exigiu o conhecimento do inciso I do art. 895 da CLT, que prevê o manejo do recurso ordinário para as decisões definitivas (com resolução do mérito) ou terminativas (sem resolução do mérito), no prazo de 8 dias úteis.
Art. 895, I, CLT: cabe recurso ordinário para a instância superior: das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 dias.
Portanto, conforme se observa da parte final do dispositivo, o prazo é de 8 dias. Em relação à contagem ser em dias úteis ou corridos, o art. 775 da CLT assevera que somente correrá em dias úteis. Veja:
Art. 775 CLT: os prazos estabelecidos neste título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
GABARITO: E
Para responder a presente questão são
necessários conhecimentos sobre prazos e recursos no âmbito do direito
processual do trabalho.
Com o advento da Lei 13.467/2017,
denominada Reforma Trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
passou a prever no art. 775 que os prazos
são contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia
do vencimento.
Ainda, inteligência do art. 895, inciso I
da CLT, cabe recurso ordinário para a instância superior das
decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias.
A) A
assertiva está em desacordo com previsto nos arts. 775 c/c 895 da CLT.
B) A
assertiva está em desacordo com previsto nos arts. 775 c/c 895 da CLT.
C) A
assertiva está em desacordo com previsto nos arts. 775 c/c 895 da CLT.
D) A
assertiva está em desacordo com previsto nos arts. 775 c/c 895 da CLT.
E) A
assertiva está em consonância com previsto nos arts. 775 c/c 895 da CLT.
Gabarito do Professor: E