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ID
4943353
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em relação à identificação de veículos, marque abaixo a alternativa que apresenta a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • (A) Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, podendo ser reaproveitados. VEDADO SEU REAPROVEITAMENTO ( Art. 115 - § 1º )

    (B) § 2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.

    (C) As placas são especificadas por resolução do contran

    (D) § 5º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de uso bélico.

    (E) GABARITO

  • placas pretas, salvo engano, são destinadas a veículos de colecionadores.

    Importante ressaltar que, com o advento da res. 780 (inserção das placas do Mercosul), as placas de veículos colecionáveis passaram a ter fundo branco e letras prateadas.

  • Assertiva E

    Os veículos de duas ou três rodas não precisam utilizar placa dianteira.

  • ART 115

    O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.

    § 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.

    § 2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.

    § 3º Os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN.

    § 4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos ao registro na repartição competente, se transitarem em via pública, dispensados o licenciamento e o emplacamento. (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)

    § 4º-A Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

    § 5º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de uso bélico.

    § 6º Os veículos de duas ou três rodas são dispensados da placa dianteira.

    § 7º Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 24/07/12).

    § 8º Os veículos artesanais utilizados para trabalho agrícola (jericos), para efeito do registro de que trata o §4º-A, ficam dispensados da exigência prevista no art. 106. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

  • (A) Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, VEDADO SEU REAPROVEITAMENTO ( Art. 115 - § 1º )

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    (B§ 2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos:

    -veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República

    -Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados

    -Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal

    -Ministros de Estado

    -Advogado-Geral da União

    -Procurador-Geral da República.

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    (C) As placas são especificadas por resolução do contran

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    (D) § 5º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de uso bélico.

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    (E) GABARITO

  • Gabarito: E

    Os veículos de duas ou três rodas são dispensados da placa dianteira.

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