De acordo com a Resolução 315, o ciclo-elétrico é todo veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de quatro quilowatts, cujo peso máximo, incluindo o condutor, o passageiro e a carga, não exceda a 140 kg e cuja velocidade não ultrapasse 50 km/h. Segundo a norma, a bicicleta dotada de motor elétrico também é considerada ciclo-elétrico.