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ID
494356
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da sub-rogação:

I. A sub-rogação se assemelha a delegação uma vez que provoca a extinção dos assessórios e garantias da dívida, quando não houver estipulação em contrário.
II. Na sub-rogação real um bem ocupa a posição jurídica de outro bem, implicando, também, na conseqüente substituição intersubjetiva.
III. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
IV. A sub-rogação é convencional quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Para compreendermos melhor a sistemática do PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO (arts. 346/351, CC), frise-se:
     
    Sub-rogação é a substituição de uma coisa por outra, com os mesmos ônus e atributos (sub-rogação real) ou de uma pessoa por outra, com os mesmos direitos e ações (sub-rogação pessoal).
     
    O Código Civil trata apenas da sub-rogação pessoal que vem a ser a substituição, nos direitos creditórios, daquele que solveu (pagou) a obrigação alheia.
     
    Efetivado o pagamento por terceiro, o credor ficará satisfeito e não mais poderá reclamar a obrigação. No entanto, como o devedor não pagou a obrigação, continuará obrigado ante o terceiro.
     
    Não se tem a extinção da obrigação, mas sim a substituição do sujeito ativo, pois a terceira pessoa (estranha na relação negocial primitiva) passará a ser o novo credor.
    Ex: o avalista que paga uma dívida pela qual se obrigou, sub-roga-se nos direitos do credor. Observem que o avalista paga a dívida do devedor principal, mas se torna o novo credor do mesmo.
     
    A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo credor em relação à dívida contra o devedor principal e os fiadores (art. 349, CC). Costuma-se classificar a sub-rogação pessoal em:
     

    1. LEGAL (art. 346, CC):
     
    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
     

    2. CONVENCIONAL (art. 347, CC):
     
    Art. 347. A sub-rogação é convencional:
    I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
    II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.


    Fonte: Professor Lauro Escobar (Ponto dos Concursos)
  • I. A sub-rogação se assemelha a delegação uma vez que provoca a extinção dos assessórios e garantias da dívida, quando não houver estipulação em contrário.  Errado. Sub-rogar é o mesmo que substituir, ou seja, haverá a substituição do credor primitivo, como todas as suas garantias e acessórios. Essa é justamente a diferença entre a cessão de crédito, que, se não houver disposição sobre as garantias, considerar-se-ão extintas.   II. Na sub-rogação real um bem ocupa a posição jurídica de outro bem, implicando, também, na conseqüente substituição intersubjetiva.  Errado. A sub-rogação será real quando houver a substituição de um bem por outro. Poderá, também, haver a substituição da parte, sendo, então, subjetiva.   III. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.  Certo. a sub-rogação legal opera-se ao se concretizar as hipóteses previstas em lei. Ao contrário da sub-rogação voluntária, não tem conotação especulativa. Assim, aquele que se sub-roga somente poderá exigir do devedor até o limite do que tiver desembolsado.   IV. A sub-rogação é convencional quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito. Certo. É hipótese criada especialmente para a situação de instituição financeira fazer novo mútuo para "refinanciar" imóvel por taxa mais baixa.
  • O erro do item II consiste que na sub-rogação REAL ocorre a substituição de coisa por coisa, um objeto pelo outro.No que tange a substituição intersubjetiva, ela não é consequência da sub-rogação real, pois ela pode ocorrer ou não.

    Bons estudos.