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ID
494398
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo e Pedro trocaram tiros com a intenção de matar um ao outro. Nenhum dos dois foi baleado, mas uma criança que passava pelo local foi atingida e morta. A perícia comprovou que o projétil que atingiu a criança proveio da arma de Paulo. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Nessa situação hipotética, sendo possível a identificação do autor do disparo que vitimou a criança, este (Paulo) responderá por homícidio doloso consumado (a título de dolo eventual) em relação à criança, e Pedro pela tentativa de homicídio em relação a Paulo (branca ou incruenta, já que Paulo não foi baleado).
    Logo, a alternativa correta é a letra B.
    Força, Fé e Coragem!!!
  • Caro Danilo,
    Até comecei a pensar em dolo eventual para responder essa questão, porém não acredito que seja o melhor raciocínio. Se fossêmos pensar em dolo eventual a assertiva B estaria incompleta. Já que, acredito eu, estaria faltando a tentativa de homicídio para Paulo com relação à Pedro. Matei a questão pelo instituto da "aberratio ictus" do art. 73, onde Paulo responderá como se tivesse acertado Pedro e, Pedro, logicamente, responderá apenas pela tentativa.
  • Realmente, Doug! Doug!!
    Eu não havia pensado nessa possibilidade antes de ler o seu comentário, que parece ser, repensando a questão, a justificativa correta para o gabarito. É o caso típico de "bala perdida", em que o agente, visando pessoa determinada e corretamente representada (não há erro quanto à pessoa visada), atinge, por erro, pessoa diversa (aberratio ictus), respondendo como se tivesse atingido quem pretendia.
    Obrigado pela observação. Grande abraço e bons estudos.
  • Aberratio ictus, em Direito penal, significa erro na execução ou erro por acidente. Quero 
    atingir uma pessoa ("A") e acabo matando outra ("B"). A leitura do art. 73 do Código Penal 
    "(Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir 
    a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o 
    crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de 
    ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 
    deste Código)" nos conduz à conclusão de que existem duas espécies de aberratio ictus: (1) 
    em sentido estrito e (2) em sentido amplo. 

    Luiz Flávio Gomes.
  • O homicidio doloso é caracterizado como a vontade e consciência de praticar o ato delitivo, ou seja, o agente teria que ter a vontade e a consciência para matar a criança. (ver artigo 121 C.P.) e a tentativa é quando iniciada a execução, não se realiza por circunstâncias alheias a vontade do agente. (ver artigo 14, I e II do C.P.), ou seja, isso não ocorreu, a criança morreu, então o ato se realizou , sem que alguém tivesse impedido essa ocorrência. Se consumou. Ao meu ver eles responderiam por homicidio culposo (artigo 121 $ 3º ). Culpa inconsciênte que embora previsível, o agente não prevê o resultado, por descuido , por desatenção. Então eu responderia a letra c, pelo fato descrito acima.  
  • Apenas a assertiva B tem a resposta correta com relação a Pedro (tentativa de homicídio). Logo as demais assertivas estão erradas. Questão tranquila. Há, se todas fossem assim...

  • Paulo responderá por homicídio doloso consumado e Pedro por tentativa de homicídio.

    Paulo assumiu o risco de trocar tiro com Pedro, portanto responde por dolo na morte da criança, Pedro tbm assumiu o risco, porém como a questão fala de qual arma que sai o tiro que acertar a criança(Consumado), ele responde por tentativa de homicídio com relação a Paulo.

  • GABARITO


    DEL2848

    Para Paulo, cairá o homicídio doloso como se tivesse matado PEDRO, que era seu ânimo desde o início, pois nessa circunstância ele responde como se tivesse praticado o crime contra quem desejava. Vejamos o art. 73 (pois foi erro na execução e não sobre a pessoa, porém o § 3º também se aplica à situação do art. 73)

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.   

    Erro sobre a pessoa                       (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 


    No caso de Pedro, este responderá por tentativa de homicídio visto ser sua vontade desde o início (matar Paulo), apesar de não ter tido êxito na execução.


    bons estudos

  • Adendo a questão.

    Considere a seguinte situação hipotética. Juca, maior, capaz, na saída de um estádio de futebol, tendo encontrado diversos desafetos embarcados em um veículo de transporte regular, aproveitou-se da oportunidade e lançou uma única bomba incendiária contra o automóvel, causando graves lesões em diversas vítimas e a morte de uma delas. Nesse caso, Juca será apenado com base no concurso formal imperfeito ou impróprio.

  • Paulo incorreu em aberratio ictus/erro na execução, nesse caso responde como estivesse acertado Pedro. Enquanto Pedro responde por tentativa de homicídio (tentativa branca).