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ID
494422
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

A autonomia administrativa e financeira assegurada ao Ministério Público pela Constituição Federal Brasileira possibilita-lhe, dentre outros atos e funções, a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
    § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    § 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
    § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    § 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • Gabarito: art. 3º, III, da Lei 8.625/93 - Lei Orgânica Nacional do MP:


    Art. 3º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

    I - praticar atos próprios de gestão;

    II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

    III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;

    IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;

    V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;

    VI - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;

    VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;

    VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos e carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;

    IX - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça;

    X - compor os seus órgãos de administração;

    XI - elaborar seus regimentos internos;

    XII - exercer outras competências dela decorrentes.

    Parágrafo único As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.


  • MP elaborará sua PROPOSTA orçamentária

  • A) Correta: Art. 3°, inciso III da Lei 8625/93 >  elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos 

    B) Errada.  Art. 4º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a diretamente ao Governador do Estado, que a submeterá ao Poder Legislativo. 

    C) Errada. art. 3, V:  propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;

    D) Errada. art. 3, VI - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores

    E) Errada. Idem alternativa C (art. 3, inciso V da Lei 8625/93)


  • Gente, será que essa questão não foi anulada naquela época?por que na verdade a Constituição não garante explicitamente a autonomia financeira conforme o enunciado está afirmando. Eu fiquei na dúvida por isso.

  • Art. 3º Ao MP é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:


    I - praticar atos próprios de gestão;


    II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;


    III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;


    IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;


    V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;


    VI - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;


    VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;


    VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos e carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do MP e de seus servidores;


    IX - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça;


    X - compor os seus órgãos de administração;


    XI - elaborar seu regimento interno;


    XII - exercer outras competências dela decorrentes.


    Retroceder jamais!

    Fortuna audaces sequitur!

  • pegadinha fdp