Art. 3º Ao Ministério Público é
assegurada autonomia funcional,
administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
I - praticar atos próprios de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a
situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e
dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes
demonstrativos;
IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva
contabilização;
V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos, bem
como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;
VI - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus
serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;
VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares,
bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;
VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em
vacância de cargos e carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de
disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;
IX - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das
Procuradorias e Promotorias de Justiça;
X - compor os seus órgãos de administração;
XI - elaborar seus regimentos internos;
XII - exercer outras competências dela
decorrentes.
Parágrafo único As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia
funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade
imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do
Tribunal de Contas.