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A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Vamos aos itens:
ITEM I: INCORRETO. É justamente o contrário: a falta/carência de recursos materiais não é motivo suficiente para, por si só, suspender o poder familiar, devendo o filho ser criado conforme as condições financeiras dos pais.
Art. 23 ECA: a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
ITEM II: CORRETO. Art. 28 ECA: a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou do adolescente, nos termos desta lei.
ITEM III: INCORRETO. A escola deve assegurar as condições de acesso e permanência para todos, seja com ou sem necessidades especiais.
Art. 53, I, ECA: a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: igualdade de condições apra o acesso e permanência na escola.
ITEM IV: CORRETO. Art. 13 ECA: os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
GABARITO: D
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GABARITO - D
I. Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar
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II. Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
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III. art. 53, I, ECA: a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: igualdade de condições apra o acesso e permanência na escola.
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IV. Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
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Comunicação obrigatória ao conselho tutelar de castigo físico, tratamento cruel ou degradante e maus tratos
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais
Falta ou carência de recursos materiais
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão poder familiar.
Família Substituta
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei
Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.
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II. A alocação da criança ou do adolescente em família substituta se fará mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos da Lei.
Eu acho que a banca foi um pouco infeliz de usar o substantivo alocação.
Pq alocação significa : Ação de destinar recursos (verbas) para uma associação.
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RUMO PMPR
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GUARDA
TUTELA
ADOÇÃO