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ID
4946698
Banca
CEPERJ
Órgão
DEGASE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

Para Sales (2004), é necessário compreender a situação da infância e adolescência como expressão da questão social, e devem ser garantidas a centralidade e a visibilidade da luta pelos seus direitos. No caso de crianças e jovens, a autora chama a atenção para uma particularidade, pois mesmo considerados sujeitos de direitos a rigor:

Alternativas
Comentários
  • DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

    Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena

           § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

           § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

           § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

           I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

           II - a coação exercida para impedir suicídio.

    Ameaça

           Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    Perseguição

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.       Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.      

    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:        

    I – contra criança, adolescente ou idoso;      

    II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;     

    III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.      

    § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.     

    § 3º Somente se procede mediante representação.      

    Violência psicológica contra a mulher 

    Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.    

          

  •  Seqüestro e cárcere privado

           Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:    Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

           I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;        

           II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

           III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

           IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;        

           V – se o crime é praticado com fins libidinosos.       

           § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:       Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.       

           § 1o Nas mesmas penas incorre quem:        

           I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;        

           II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        

           § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:       

           I – contra criança ou adolescente;         

           II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.         

  • Tráfico de Pessoas             

            Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:              

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;             

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;             

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;           

    IV - adoção ilegal; ou             

    V - exploração sexual.              

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.              

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:              

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;              

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;            

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou              

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.               

    § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.