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GABARITO E
Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
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Gabarito (E)
Artigo 124 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
"Busca conhecimento do berço à sepultura"
Textos Islâmicos
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A questão exige o conhecimento estampado no art. 124, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê a suspensão temporária do direito de visita ao adolescente internado. Veja:
Art. 124, §2º, ECA: a autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
Desde o advento da Constituição Federal de 1988, acabou a incomunicabilidade total do preso. Dessa forma, é certo que também não pode haver a incomunicabilidade total do adolescente internado. Entretanto, o art. 124, §2º, permite a incomunicabilidade parcial, que suspende de forma temporária a visita de outras pessoas (inclusive pais ou responsável), mas nunca do advogado ou defensor.
Além disso, a medida só pode ocorrer em casos excepcionais por motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente. Imagine, por exemplo, o caso de um adolescente que foi internado por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. É certo que o suspeito de fornecer entorpecentes para o adolescente não poderá visitá-lo no estabelecimento em que cumpre a internação.
GABARITO: E
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existência de motivos sérios de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente pai noia não pode visitar flho né pó.
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Art 124 § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
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LEI Nº 8.069/1990 - ECA
Art. 124, §2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
Gabarito: E