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ID
4946905
Banca
CEPERJ
Órgão
DEGASE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei Nº 8069/90, estabelece, no artigo 4°, os direitos fundamentais da criança e do adolescente, já garantidos na Constituição Federal do Brasil (art.5°), inspirados na Declaração dos Direitos da Criança, proclamada pela Assembleia das Nações Unidas, em 1959. Pela lei, esses direitos são assegurados a crianças e adolescentes, com absoluta prioridade. A garantia dos direitos da criança e do adolescente, assegurada pelo ECA, implica as seguintes prioridades:


I- primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias

II- precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública

III- preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas

IV- destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas de proteção à infância e à juventude

V- primazia na obtenção de emprego formal quando a situação o exigir


As prioridades estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente são:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E)

     Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

  • A questão exige o conhecimento dos deveres da família, da comunidade e da sociedade em relação ao infante. Essa previsão encontra respaldo no art. 4º da lei nº 8.096/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

    Entre os deveres, está o da garantia da absoluta prioridade. Ou seja, havendo conflito entre um direito do adulto e um direito de um infante, o do menor de idade deve ser garantido em primeiro lugar.

    O parágrafo único do art. 4º do ECA, que foi cobrado em sua literalidade na questão, tem a seguinte redação:

    Art. 4º, parágrafo único, ECA: a garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; (ITEM I)

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; (ITEM II)

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; (ITEM III)

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. (ITEM IV)

    Conforme se observa do rol do parágrafo único do art. 4º, o único item que não traz uma prioridade absoluta elencada no parágrafo único do art. 4º é o item V: primazia na obtenção de emprego formal quando a situação exigir. Sendo assim, os itens I, II, III e IV estão corretos.

    GABARITO: E

  • GABARITO - E

    Letra fria da lei ...

    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

  • Para não errar mais: A PRIMA PRECEDE DE PREFERÊNCIA.

    primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias

    precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública

    destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas de proteção à infância e à juventude

    preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas

    FONTE: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

  • Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 

    Garantias de prioridade

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

  • Entre outras coisas, o ECA estabelece que é dever (obrigação) (art 4°):

    I- Da família;

    II- Da comunidade;

    III- Da sociedade em geral; e

    IV- Do poder público.

    Assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes:

    I- À vida;

    II- À saúde;

    III- À alimentação;

    IV- À educação;

    V- Ao esporte;

    VI- Ao lazer;

    VII- À profissionalização;

    VIII- À cultura;

    IX- À dignidade;

    X- Ao respeito;

    XI- À liberdade; e

    XII- À convivência familiar e comunitária.

    Além do mais, o ECA entende por PRIORIDADE (art. 4°, § único, a–d):

    I- A primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II- A precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    III- A preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    IV- A destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

    LETRA DA LEI

    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.