O art. 2° da LDB Nº 9394/96 reconhece a educação como dever da família e do Estado e cuja finalidade é o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. É a escola que faz a ponte ligando a criança e o adolescente à família e à comunidade, e que deve garantir o processo ensino-aprendizagem de qualidade e com bons resultados. A equipe técnica da escola e os professores devem estar atentos aos sinais de que algo pode estar errado com os alunos ou com suas famílias. Nesse sentido, o Pedagogo deve conhecer as medidas de proteção e atendimento estabelecidas nos artigos 99 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente, dentre as quais estão a/o:
I- prevalência de medidas que mantenham ou reintegrem a criança ou o adolescente na família natural ou extensa, ou o integrem a uma família substituta
II- intervenção adequada à situação de perigo em que a criança ou adolescente se encontra
III- proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares
IV- acolhimento institucional e acolhimento familiar como medidas provisórias e excepcionais, não implicando privação de liberdade
V- medidas socioeducativas que comportam, apenas, aspectos de natureza coercitiva, considerando o seu caráter punitivo
São medidas de proteção e atendimento estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente: