GABARITO: D
Aprofundando o tema Ação penal privada subsidiária da pública (ação penal acidentalmente privada ou ação penal supletiva)
O titular originário é o MP, que fica inerte, sendo possível a queixa-crime subsidiária. É um mecanismo de controle externo que recai sobre o Ministério Público. Nesse caso, são poderes do MP (art. 29, CPP):
(i) Opinar pela rejeição da queixa-crime subsidiária, caso conclua pela presença de uma das hipóteses do art. 395 do CPP: - inépcia da peça acusatória; - ausência de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação penal; - ausência de justa causa para o exercício da ação penal;
(ii) Aditar a queixa-crime: na ação penal exclusivamente privada e na ação penal privada personalíssima, o MP só tem legitimidade para proceder ao aditamento para corrigir aspectos formais, incluindo circunstâncias de tempo ou de lugar. Não poderá fazê-lo para adicionar um novo fato delituoso ou outro corréu. Contudo, na ação penal privada subsidiária da pública, o MP pode aditar a queixa subsidiária tanto em seus aspectos acidentais quanto em seus aspectos essenciais, quer incluindo novos fatos delituosos, quer adicionando coautores ou partícipes do fato delituoso;
(iii) Intervir em todos os termos do processo: também pode fornecer elementos de prova e interpor recurso;
(iv) Repudiar a queixa-crime subsidiária, desde que o faça até o recebimento da peça acusatória, apontando, fundamentadamente, que não houve inércia de sua parte. Nessa hipótese, prevalece o entendimento de que o Ministério Público se vê obrigado a oferecer denúncia substitutiva.
(v) Verificando-se a inércia ou negligência do querelante, deve o Ministério Público retomar o processo como parte principal. É o que se denomina de ação penal indireta.
FONTE: FUCS DA CICLOS R3