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Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública.
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GAB: B
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; (Gabarito)
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
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GABARITO LETRA B
A - INCORRETA
ART 3º III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
B - CORRETA
ART 3º IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
C - INCORRETA
ART 3º I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
D - INCORRETA
ART 3º II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
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GABARITO LETRA B
A - INCORRETA
ART 3º III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
B - CORRETA
ART 3º IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
C - INCORRETA
ART 3º I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
D - INCORRETA
ART 3º II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;