DISTÚRBIOS MENTAIS
O art.26, caput, do Código Penal, adotando o critério biopsicológico, estabelece que é "isento de pena (inimputável) o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento".
São, em verdade, dois requisitos que devem coexistir:
a) Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. A doença mental abrange a demência, psicose maníaco depressiva,histeria, paranoia, psicose traumática por alcoolismo, esquizofrenia, etc. O desenvolvimento mental incompleto ocorre em relação aos menores de idade (para os quais, entretanto, existe regra própria no art. 27) e silvícolas não adaptados à vida em sociedade. Desenvolvimento mental retardado é característico em pessoas oligofrênicas( idiotas, imbecis, débeis mentais) e nos surdos-mudos (dependendo do caso).
b)Que, ao tempo da ação ou omissão, tenham retirado do agente toda a capacidade de entendimento e de autodeterminação.
Adotou-se , portanto, quanto aos doentes mentais, o critério biopsicológico.
Fonte : Sinopses Jurídicas, volume 7