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Bens -> R$ 10.000,00 (Metade do capital integralizado)
Direitos -> R$ 20.000,00 (Valor a receber com a venda das mercadorias a prazo)
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Na constituição ---> R$20.000 em dinheiro (BENS)
Na compra de mercadorias para revenda ----> Gastou R$10.000 do dinheiro e aumentou R$10.000 em mercadorias
Na venda A PRAZO -----> Baixa mercadorias e aumenta R$20.000 em duplicatas a receber (DIREITO)
Restou R$10.000 no caixa (BENS) e R$20.000 em duplicatas/clientes (DIREITO)
Tentei detalhar o comentário do APC.
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A primeira frase é crucial para o entendimento da questão: Uma empresa foi constituída, no início do mês de dezembro de determinado ano, com a integralização de capital em dinheiro no valor de R$ 20.000,00.
Percebam que o capital já havia sido integralizado, ou seja, os R$ 20.000,00 já entram no Ativo e não na conta Capital Social (PL) ou Capital a Integralizar (PL).
Interpretei os R$ 20.000,00 como PL e acabei errando a questão.
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Questão que parece ser fácil, mas que nego cai que é uma beleza..
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Eu entendi da seguinte maneira:
Ativo
Caixa....10,000
Mercadorias....10,000
PL
C.Social...20,000
Venda das Mercadorias a prazo
D-Clientes...20,000
C- Mercadorias...10,000
C- Receita com a Venda...10,000
Logo, Caixa 10,000 Bens e 20,000 Direitos a receber
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eu não sabia que caixa era um bem, achava que bem era só substância física tipo carro, maquina...
olha só bens + direitos
carro, moto máquina, estoque = bens
direitos e valores = bancos, caixa, duplicatas a receber,
seila, acho que estou estudando muitas horas e isso acaba te atrapalhando, durmo 7, ou 8 hrs e estudo o restante, muita dor de cabeça, dor nos olhos, é melhor dar um tempo mesmo, vou dormir
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CAIXA: BEM - após comprar mercadorias, o saldo ficou devedor em 10000
CLIENTES: DIREITOS - apos vender mercadorias, como a questao nao disse que foi a vista, o saldo fica devedor em 20
GABARITO: CERTO
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Bens: Caixa.............10k
Direitos: Clientes ou Duplicatas a receber ou Créditos Contra Cliente........20k
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Responsabilidade por Infrações
Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Súmula 509, STJ: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.