Vejam que no caso de Guerras Externas ou sua Iminência, a União pode optar por duas espécies tributárias:
1) Imposto Extraordinário de Guerra (IEG)
Somente União detém essa competência.
- Na iminência ou caso de Guerra Externa pode-se criar Impostos Extraordinários. (Não pode para Guerra interna)
- É temporário (máximo de 5 anos)
- Instituição por Lei ordinária ou Medida Provisória (Urgência)
- Pode ser cumulativo
- Fato gerador = fato econômico relacionado ao contribuinte. (NÃO pode ter fato gerador a Guerra)
- Pode instituir IEG tendo mesmo fato gerador de outro Imposto de sua competência ou dos Estados. (Bitributação ou bis in idem)
2) Empréstimos Compulsórios
- São instituído somente por LEI COMPLEMENTAR (Não por Lei Ordinária, nem MP)
- Somente a União pode instituir Empréstimos Compulsórios (Compt. Exclusiva da União)
- Situações Autorizadoras: São instituídos para (a) atender a DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS, decorrentes de Calamidade Pública, Guerra Externa ou sua iminência; (b) atender INVESTIMENTO PÚBLICO de caráter Urgente e Relevante Interesse Nacional
- Aplicação dos recursos advindos de empréstimos compulsórios será VINCULADA à despesa que fundamentou sua instituição.
- Fato Gerador de Emp. Compulsórios = a critério do LEGISLADOR
obs: Fato Gerador é diferente de situação autorizadora.