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CF/1988
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...)
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
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Alternativa Correta
Função sancionatória : Art. 71 incisos VIII e IX
Função opinativa : Art. 71 inciso I
Função julgadora : Art. 71 incisos II, III ( cai sempre nas provas da CESP).
Função fiscalizadora : Art. 71 incisos IV, V, VI, e XI.
Função informativa : Art. 71 inciso VII.
Função corretiva : Art. 71 incisos IX e X.
Função ouvidoria : Art. 74 paragrafo 2.
Todos os artigos são da Constituição.
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As principais características do sistema de tribunal de contas são as decisões colegiadas e o poder sancionatório.
Fonte: Estratégia Concursos.
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"Função Sancionadora – é expressa através da aplicação aos responsáveis das sanções previstas na Lei Orgânica do Tribunal, Lei nº 8.443/92, caso seja apurada a ilegalidade de despesas ou irregularidade das contas, tal função básica do Tribunal está prevista na Constituição Federal/1988, em seu artigo 71, incisos VIII a XI, que estabelece a aplicação de penalidades aos responsáveis por despesas ilegais ou por irregularidade das contas. Estas sanções estão claramente explicitadas na Lei nº 8.443/1992 e regulam a aplicação de multa e obrigação de devolução do débito apurado, até o afastamento provisório do cargo, o arresto de bens, a inabilitação para exercício do cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, vale lembrar que, as penalidades não eximem o responsável das devidas aplicações das sanções penais e administrativas por autoridades competentes e da inelegibilidade pela Justiça Eleitoral, um vez que, o TCU envia periodicamente ao Ministério Público Eleitoral uma lista de nomes de responsáveis por contas julgadas irregulares pelo TCU referente ao período de cinco anos anteriores, em resposta à Lei Complementar nº 64/1990, que versa sobre declaração de inelegibilidade. Poderá ainda o TCU, conforme artigo 71, incisos IX e X, da Constituição Federal/1988, fixar um prazo para que o órgão adote providências cabíveis ao cumprimento da lei, em caso de ilegalidade ou sustação do ato impugnado, caso descumprimento, o Tribunal comunica ao Congresso Nacional, a quem caberá adotar o ato de sustação"
Fonte: Wagner da Silva Barreto - "Tribunais de contas: conceito, funções, competências, histórico, natureza jurídica e acórdão do TCU em anexo". Disponível em https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/tribunais-de-contas-conceito-funcoes-competencias-historico-natureza-juridica-e-acordao-do-tcu-em-anexo/#:~:text=Deste%20modo%2C%20as%20fun%C3%A7%C3%B5es%20do,chamadas%20ou%20denominadas%20de%20compet%C3%AAncias. Acessado em 16/02/2022.