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Comete o crime de Peculato funcionário público que, em razão do cargo, tem a posse de bem público, e se apropria ou desvia o bem, em benefício próprio ou de terceiro.
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PECULATO X APROPRIAÇÃO INDÉBITA
O peculato é muito parecido com apropriação indébita. As principais diferenças em relação à apropriação indébita estão em quem comete e em quem é a vítima: O peculato é cometido por servidor público contra o estado, ou seja, os bens pertencem ao estado.
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Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio
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GABARITO: (C)
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualqueer outro bem móvel, público ou particular, de quem tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
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Na apropriação indébita a vitima deixou um bem com o criminoso, mas, em dado momento, o criminoso se apropria daquele bem, ou seja, passa a agir como se o bem fosse dele. Ao contrario do roubo e da extorsão, na apropriação indébita o criminoso não força a vítima a dar-lhe o bem – a transferência da detenção do bem da vítima para o criminoso acontece de forma pacífica – mas depois que ele passou a deter o bem, o criminoso passa a agir como se fosse seu verdadeiro proprietário, por exemplo, vendendo-o ou recusando-se a devolvê-lo ao verdadeiro dono.
O peculato, como disse, é muito parecido com apropriação indébita (e com o furto). Duas das principais diferenças em relação à apropriação indébita estão em quem comete e em quem é a vítima: O peculato (a) é cometido por servidor público (b) contra o estado (vítima), ou seja, os bens pertencem ao estado. Esse é o caso do servidor que resolve fazer seu o computador que pertence ao órgão da administração pública no qual trabalha, ou que resolve desviar o computador para uma outra instituição (ainda que ele não ganhe nada com isso).
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Assertiva C
Patrícia, funcionária de uma empresa pública, apropriou-se da quantia de R$ 5.000,00, de que tinha posse em razão da função que exercia.
Em suma, o peculato pode ser encontrado no artigo 312. Segundo ele, qualquer apropriação de bem público enquanto o funcionário do órgão está em plena execução do cargo.
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Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Feliz 2021
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Peculato Desvio pois tinha a posse em razão do cargo
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É O SEGUINTE: Artigo 312 do Código Penal Brasileiro, ocorre com a apropriação ou desvio do dinheiro público, de forma indevida, por funcionários públicos.
PECULATO: Trata-se de um crime exclusivamente praticado por servidores públicos com acesso a bens do Estado.
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O crime de peculato tem como objetivo punir o funcionário público que, em razão do cargo, tem a posse de bem público, e se apropria ou desvia o bem, em benefício próprio ou de terceiro.
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Somente um funcionário público pode cometer peculato. Logo, um particular que subtrair um bem alheio, pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, pratica o delito de furto.
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O peculato culposo ocorre quando o servidor comete erros que permitem que outra pessoa roube o bem que estava em sua posse por conta do cargo (exemplo: um policial que cuida de armas e por um descuido deixa elas desprotegidas, permitindo o roubo).
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Membros de empresas públicas, ainda que estas sejam pessoa jurídica de direito privado, são por óbvio, equiparados a funcionários públicos para fins penais... portanto no exercício da função respondem por peculato. Penal e ADM sempre juntos como pão e manteiga...
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Essa questão já apareceu 1500 vezes. QC, corrijam isso.
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Tenho esperança de que um dia consigo pular da fase questões repetidas + questões de curso de formação, um dia...
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Eu ainda não entendi a diferença de PECULATO X APROPRIAÇÃO INDÉBITA alguém poderia me ajudar :)
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Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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MODALIDADES DE PECULATO
Peculato apropriação
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou
Peculato desvio
desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Peculato furto
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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Galera bora fazer algo ,Qc está deixando a desejar
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Deveria ter a opção de excluir as questões repetidas.. Que saco
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repetida um milhão de vezes
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GAB: CERTO
Vale sancionar que a doutrina classifica o peculato doloso em três espécies distintas:
Epécies
O peculato-apropriação ocorre quando o agente se apropria de bem (público ou particular) que está em sua posse em razão do cargo.
Ademais, o peculato-apropriação é espécie de apropriação indébita (CP, art. 168) praticada por funcionário público.
Por outro lado, o peculato-desvio (CP, art. 312, caput, parte final) ocorre quando o agente público reverte o patrimônio público em proveito próprio ou alheio
Por fim, o peculato-furto (CP, art. 312, §1º) ocorre quando o agente público, sem ter a posse, subtrai ou concorre para que terceiro o faça, sempre, se valendo da condição de funcionário público.
Fonte: Prof. Juliano Fumio Yamakawa
" Você pode até receber muito "Não", mas uma hora se você insistir bastante dá certo"
' Juliano Fumio Yamakawa '
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Não se esqueça que redação também reprova.
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BIZU: Desse crime tem FAMILIA INTEIRA na politica que entende e da aula de como fazer
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PECULATO:
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
->Repare que a redação do peculato se refere ao funcionário público, enquanto que na apropriação indébita pode ser cometido por qualquer pessoa. Na apropriação indébita o agente recebe o bem, do qual tem a posse ou a detenção e passa a agir como se fosse seu. Se apropria da coisa que de fato não lhe pertence.
Erros, me corrijam pfv.
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Resposta no enunciado, ah Cespe