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GABARITO - CERTO
I) O Dano qualificado do Inciso (III) é crime de ação penal Incondicionada!
Art. 163, Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
FIQUE ATENTO!
O Dano simples = Ação penal privada
O dano qualificado pelo motivo egoístico = Ação penal privada
As outras qualificadoras são de ação penal pública incondicionada.
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Crimes contra a ADM direta ou Indireta, são de Ação Penal Pública INCONDICIONADA.
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gaba CERTO
fato interessante sobre o crime de DANO.
No código penal o crime de DANO não admite a modalidade culposa.
Contundo, isso para quem for fazer CONCURSO DA ÁREA MILITAR, existe tal previsão no CPM (código penal militar)
pertencelemos!
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FELIZ ANO NOVO!
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CRIME DE DANO
REGRA: (Dano simples) AÇÃO PENAL PRIVADA
DANO QUALIFICADO ------> AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
SALVO
✅ Prejuízo considerável para VÍTIMA (AÇÃO PRIVADA)
✅ Motivo EGOÍSTICO (AÇÃO PRIVADA)
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Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Ação penal
Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.
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"Nesse caso, ocorreu o delito de dano a bem público, de ação penal pública incondicionada..." até aqui tudo bem, mas marquei errado por falar de instauração de inquérito em prisão em flagrante... Estou viajando ou a questão está confusa ? rsrs
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Pra quê o IP, se foi preso em flagrante e com indícios de autoria do crime.
Interpretei dessa forma.
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Pra quê o IP, se foi preso em flagrante e com indícios de autoria do crime.
alguem pode me explicar isso?
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Dano simples
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
(crime de menor potencial ofensivo)
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Ação penal
Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.
(ação penal privada)
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OK, o que me matou foi o IPM de ofício, bola pra frente.
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Crime cometido contra bem, patrimônio ou serviço do Estado (U E DF M) é ação penal pública incondicionada.
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Oxi não entendi nada. Precisa instaurar IP se houve prisão em flagrante??????? Por gentileza... help.
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ART.163- III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
GABARITO: CERTO
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A pm abre um IPM se tiver vítima. caso não, somente uma sindicância.
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CERTO.
O APFD serve com instrumento para a instauração do IP.
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GAB: CERTO Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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não entendi !
se foi preso em flagrante pra que inquérito ?
vai investigar, apurar o que mesmo se o autor estava em flagrante delito?
putz...
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...devendo a autoridade policial instaurar IP?
O gabarito deveria ser errado. Sigamos.
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Breve comentário sobre o questionamento dos colegas acerca do lavratura do IP de ofício diante de prisão em flagrante.
Provavelmente o objetivo do examinador foi nos confundir, já que o crime de dano também poderá ser ação penal pública condicionada, e quando for, toda a sequência do procedimento, até mesmo eventual prisão, e medidas de polícia judiciária, dependerão do requisito objetivo de procedibilidade chamado de representação (existem prazos e condições que não vejo como oportuno o presente momento para colocar aqui sob pena de tornar um textão).
Ocorre que, no caso em discussão o crime foi praticado em desfavor de patrimônio público, o que torna o crime de ação penal pública INCONDICIONADA.
O artigo 5º, I do CPP determina que o IP seja iniciado de OFÍCIO, nesses casos. Vejamos:
Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
E uma das formas de instaurar o inquérito policial, é justamente pelo Auto de Prisão em Flagrante delito - APF (também é possível por meio de portaria quando não há prisão em flagrante).
Aos que afirmaram que o Inquérito Policial é DISPENSÁVEL, LEMBREM-SE: o IP é dispensável para o Ministério Público (titular da ação penal) mas é INDISPONÍVEL para o delegado de polícia quando está autoridade policial estiver diante de crime de Ação Penal Pública Incondicionada.
Logo, a questão está correta em todos os termos.
#Pertenceremos
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Minha contribuição.
CP
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Abraço!!!
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Dano qualificado.
Detenção de 6 meses a 3 anos, multa e pena correspondente a violência
crime contra o patrimônio da União, Estados, Municípios e DF. adm. direita ou indireta.
Ação penal pública incondicionada
Espero ter ajudado.
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A resposta estava no art. 167 do CP, que dispõe sobre a natureza da ação penal no crime de dano.
Lembrem-se que, em regra, a ação penal no código sempre é pública incondicionada (inquérito deve ser iniciado de ofício e o MP deve obrigatoriamente propor a ação, caso reúna elementos mínimos de autoria e materialidade do crime).
Se a ação for privada (mediante queixa) ou pública condicionada (representação) isto tem que estar expressamente previsto no código penal ou na lei especial em questão.
Caso contrário a ação é sempre pública incondicionada.
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Atentem-se que Danificar patrimônio de Empresa Privada que seja Concessionária de SERVIÇO PÚBLICO irá Qualificar o crime de dano também, não é só para as de direito público não.
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Dano.
Ação penal:
1) dano simples; (QUEIXA).
2) por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:(QUEIXA).
NOS OUTROS CASOS, INCODICIONADA.
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DANO SIMPLES; DANO QUALIFICADO PELO MOTIVO EGOÍSTICO > AÇÃO PRIVADA
DEMAIS FORMAS DE DANO QUALIFICADO > AÇÃO INCONDICIONADA