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TÍTULO III - DA AÇÃO PENAL
Art.30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
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Pessoal, resuminho das formas de instauração do inquérito em cada tipo de ação penal:
Crimes de ação penal pública INCONDICIONADA:
1) De ofício: princípio da obrigatoriedade. Autoridade policial tomou conhecimento do fato nas atividades rotineiras. Peça inaugural é portaria
2) Requisição da autoridade judiciária ou MP
3) Requerimento do ofendido – delegado verifica a procedência das informações (evitar investigação temerária) => Se indeferir = recurso inominado para o chefe de Polícia
4) Notícia de qualquer do povo: “delatio criminis” Ex.: ocorrência policial
5) APF: funciona como peça inaugural
CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA:
1) Representação da vítima ou do representante legal;
2) Requisição do Ministro da Justiça;
3) Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça;
4) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima.
CRIMES de Ação Penal PRIVADA:
1) requerimento do ofendido ou representante legal;
2) requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal;
3) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal.
bons estudos
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gaba CERTO
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA ----> Autoridade pode instaurar de ofício, ainda que seja contra à vontade do ofendido.
Ex.: crime de homicídio.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA ----> É condicionado à representação. O titular é o MP, Entretanto, necessita que o ofendido represente para que a ação penal possa ter seguimento.
Ex.: Crime de ameaça
AÇÃO PENAL PRIVADA ----> A ação penal privada é aquela na qual se tem como titular, em regra, o ofendido (§ 2º do art. 100 do CP) e, excepcionalmente, - na falta de capacidade da vítima - o seu representante legal.
Ex.: Crime de calúnia
pertencelemos!
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Ação penal privada:
a faculdade de que o particular ou seu representante legal tem de entrar com uma ação mediante queixa.
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Gabarito: CERTO
Art. 30 do CPP: "Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada."
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artigo 30 do CPP==="Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada".
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Ação penal Pública :
Incondicionada : Independe de representação e o MP pode oferecer a ação de ofício
O IP pode ser instaurado independente de representação da vítima.
Condicionada à representação : O oferecimento da denúncia depende de representação da vítima.
a instauração de IP não pode ser feita de ofício.
Ação penal Privada :
Espécies ...
Exclusiva;
é aquela em que a vítima ou seu representante legal exerce diretamente. É a chamada Ação Penal Privada propriamente dita.
Personalíssima;
Ação Penal Privada Personalíssima é diferente, pois a ação somente pode ser proposta pela vítima. Somente ela tem este direito.
Subsidiária da Pública.
sempre que numa ação penal pública o Ministério Público apresentar inércia, deixando de atuar nos prazos legais, não promovendo a denúncia, não pedindo arquivamento ou não requisitando novas diligências (previsão do artigo do ), então o sujeito ofendido não vai sair no prejuízo, não é?
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GABARITO CORRETO
Ação Penal Privada pode ser intentada pelo ofendido ou representante legal, é uma hipótese de legitimação extraordinária, já que o ofendido age, em nome próprio, na defesa de um interesse alheio, pois o Estado continua sendo o titular da pretensão punitiva. Na ação de iniciativa privada, o autor da demanda é denominado querelante, ao passo que o acusado é chamado de querelado, sendo a peça acusatória chamada de queixa-crime.
Pode ser:
a) exclusiva -> transmissível (CADI - cônjuge, ascendente, descendente e irmão);
b) personalíssima -> nesse caso só poderá ser exercido pelo ofendido, não há intervenção de eventual representante legal, de curador especial, nem sucessão processual.
c) subsidiária de pública -> caso a ação pública não seja intentada no prazo legal.
Prazo decadencial de 6 meses.
Fonte: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro de Lima.
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Meu amigo, o QC já repetiu essa questão umas 4x... colabora ai, po.
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queixa-crime = qualquer do povo.
denúncia = ministério público.
Essa é minha linha de pensamento, futuros colegas!
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Questão triplicada!!!!!!!
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Representante legal: cônjuge, ascendente, descendente, irmão
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Galera, percebam que são 4 provas iguais, para 4 cargos diferentes da PC-RR
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Já fiz 7 vezes essa questão hoje. Essas repetições estão péssimas!
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Essa eu não erro!
já fiz ela 4 vezes hoje.
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Ação penal privada
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
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GABARITO CERTO
AÇÃO PENAL PRIVADA
- A titularidade é do ofendido
- O ofendido é chamado de querelante, e o autor, de querelado
- Se procede mediante queixa e não representação.
A queixa-crime por sua vez é o instrumento de oferecimento da ação penal privada, que deve ser realizada pelo querelante (ofendido), devidamente representado por advogado. Ela
se equipara à denúncia na ação penal pública.
LEGITIMIDADE: Intentar a ação penal privada cabe ao ofendido ou ao seu representante
MORTE DO OFENDIDO: Se o ofendido morrer ou for declarado ausente, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CADI) - a preferência sempre será do cônjuge.
PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA
- Pessoalidade: A ação penal tem que ser oferecida em face do autor do delito.
- Indivisibilidade: Se houver mais de um acusado(querelado) o ofendido não poderá escolher contra quem oferecerá a queixa. ou oferece contra todos ou não oferece contra ninguém.
- Oportunidade ou Conveniência: O ofendido só irá oferecer queixa pela prestação jurisdicional se tiver interesse.
- Disponibilidade: O particular possui o direito de desistência da ação penal privada.
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Certo. kkkk A famosa não tire zero na prova.
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GABARITO: CERTO
Art. 30 do CPP. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
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Filipenses 4:13 "Tudo posso naquele que me fortalece!"
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Cuidado! Apenas as ações penais privadas EXCLUSIVAS, se for PERSONALÍSSIMA, não pode.
Galera, caso eu esteja errado, mandem-me mensagem.
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Na Ação Penal Privada PERSONALÍSSIMA a titularidade é apenas do ofendido. Já na Ação Penal Privada EXCLUSIVA a titularidade é da vítima ou do seu representante legal, e caso o ofendido esteja morto, a titularidade passa ao "CADI".
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CPP
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.
§ 1 Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.
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CPP
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.
§ 1 Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.