SóProvas


ID
4952575
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à ação penal, julgue o item subseqüente.


A ação penal privada poderá ser intentada mediante queixa, tanto pelo ofendido como por seu representante legal.

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO III - DA AÇÃO PENAL

    Art.30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

  • Pessoal, resuminho das formas de instauração do inquérito em cada tipo de ação penal:

    Crimes de ação penal pública INCONDICIONADA:

    1)  De ofício: princípio da obrigatoriedade. Autoridade policial tomou conhecimento do fato nas atividades rotineiras. Peça inaugural é portaria

    2) Requisição da autoridade judiciária ou MP

    3)  Requerimento do ofendido – delegado verifica a procedência das informações (evitar investigação temerária) => Se indeferir = recurso inominado para o chefe de Polícia

    4)  Notícia de qualquer do povo: “delatio criminis” Ex.: ocorrência policial

    5)  APF: funciona como peça inaugural 

    CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA: 

    1) Representação da vítima ou do representante legal; 

    2) Requisição do Ministro da Justiça; 

    3) Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça; 

    4) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima. 

    CRIMES de Ação Penal PRIVADA

    1) requerimento do ofendido ou representante legal; 

    2) requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal; 

    3) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal. 

    bons estudos

  • gaba CERTO

    AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA ----> Autoridade pode instaurar de ofício, ainda que seja contra à vontade do ofendido.

    Ex.: crime de homicídio.

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA ----> É condicionado à representação. O titular é o MP, Entretanto, necessita que o ofendido represente para que a ação penal possa ter seguimento.

    Ex.: Crime de ameaça

    AÇÃO PENAL PRIVADA ----> A ação penal privada é aquela na qual se tem como titular, em regra, o ofendido (§ 2º do art. 100 do CP) e, excepcionalmente, - na falta de capacidade da vítima - o seu representante legal.

    Ex.: Crime de calúnia

    pertencelemos!

  • Ação penal privada:

    a faculdade de que o particular ou seu representante legal tem de entrar com uma ação mediante queixa.

  • Gabarito: CERTO

    Art. 30 do CPP:  "Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada."

  • artigo 30 do CPP==="Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada".

  • Ação penal Pública :

    Incondicionada : Independe de representação e o MP pode oferecer a ação de ofício

    O IP pode ser instaurado independente de representação da vítima.

    Condicionada à representação : O oferecimento da denúncia depende de representação da vítima.

    a instauração de IP não pode ser feita de ofício.

    Ação penal Privada :

    Espécies ...

    Exclusiva;

    é aquela em que a vítima ou seu representante legal exerce diretamente. É a chamada Ação Penal Privada propriamente dita.

    Personalíssima;

    Ação Penal Privada Personalíssima é diferente, pois a ação somente pode ser proposta pela vítima. Somente ela tem este direito.

    Subsidiária da Pública.

    sempre que numa ação penal pública o Ministério Público apresentar inércia, deixando de atuar nos prazos legais, não promovendo a denúncia, não pedindo arquivamento ou não requisitando novas diligências (previsão do artigo  do ), então o sujeito ofendido não vai sair no prejuízo, não é?

  • GABARITO CORRETO

    Ação Penal Privada pode ser intentada pelo ofendido ou representante legal, é uma hipótese de legitimação extraordinária, já que o ofendido age, em nome próprio, na defesa de um interesse alheio, pois o Estado continua sendo o titular da pretensão punitiva. Na ação de iniciativa privada, o autor da demanda é denominado querelante, ao passo que o acusado é chamado de querelado, sendo a peça acusatória chamada de queixa-crime.

    Pode ser:

    a) exclusiva -> transmissível (CADI - cônjuge, ascendente, descendente e irmão);

    b) personalíssima -> nesse caso só poderá ser exercido pelo ofendido, não há intervenção de eventual representante legal, de curador especial, nem sucessão processual.

    c) subsidiária de pública -> caso a ação pública não seja intentada no prazo legal.

    Prazo decadencial de 6 meses.

    Fonte: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro de Lima.

  • Meu amigo, o QC já repetiu essa questão umas 4x... colabora ai, po.

  • queixa-crime = qualquer do povo.

    denúncia = ministério público.

    Essa é minha linha de pensamento, futuros colegas!

  • Questão triplicada!!!!!!!

  • Representante legal: cônjuge, ascendente, descendente, irmão

  • Galera, percebam que são 4 provas iguais, para 4 cargos diferentes da PC-RR

  • Já fiz 7 vezes essa questão hoje. Essas repetições estão péssimas!
  • Essa eu não erro!

    já fiz ela 4 vezes hoje.

  • Ação penal privada

    Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

  • GABARITO CERTO

    AÇÃO PENAL PRIVADA

    • A titularidade é do ofendido
    • O ofendido é chamado de querelante, e o autor, de querelado
    • Se procede mediante queixa e não representação.

    A queixa-crime por sua vez é o instrumento de oferecimento da ação penal privada, que deve ser realizada pelo querelante (ofendido), devidamente representado por advogado. Ela

    se equipara à denúncia na ação penal pública.

    LEGITIMIDADE: Intentar a ação penal privada cabe ao ofendido ou ao seu representante

    MORTE DO OFENDIDO: Se o ofendido morrer ou for declarado ausente, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CADI) - a preferência sempre será do cônjuge.

    PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA

    • Pessoalidade: A ação penal tem que ser oferecida em face do autor do delito.
    • Indivisibilidade: Se houver mais de um acusado(querelado) o ofendido não poderá escolher contra quem oferecerá a queixa. ou oferece contra todos ou não oferece contra ninguém.
    • Oportunidade ou Conveniência: O ofendido só irá oferecer queixa pela prestação jurisdicional se tiver interesse.
    • Disponibilidade: O particular possui o direito de desistência da ação penal privada.

  • Certo. kkkk A famosa não tire zero na prova.

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  • GABARITO: CERTO

     Art. 30 do CPP.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

    xxxxxxxxxxxxxx

    Filipenses 4:13 "Tudo posso naquele que me fortalece!"

  • Cuidado! Apenas as ações penais privadas EXCLUSIVAS, se for PERSONALÍSSIMA, não pode.

    Galera, caso eu esteja errado, mandem-me mensagem.

  • Na Ação Penal Privada PERSONALÍSSIMA a titularidade é apenas do ofendido. Já na Ação Penal Privada EXCLUSIVA a titularidade é da vítima ou do seu representante legal, e caso o ofendido esteja morto, a titularidade passa ao "CADI".

  • CPP

    Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

     Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Art. 32.  Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.

    § 1  Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.

  • CPP

    Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

     Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Art. 32.  Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.

    § 1  Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.