-
O inciso II do §1º do art. 129 do CP se refere à lesão corporal que acarreta o perigo de
vida. Deve ser um perigo concreto, um risco de morte vindouro, ou seja, um risco de
morte provável e não meramente possível. Exemplo: choque hipovolêmico (a vítima
perde muito sangue), traumatismo crânio-encefálico grave, grandes queimaduras em
grandes superfícies corporal.
Fonte Prof. Lú Gazzola
-
um murro no olho, uma mordida na orelha e um chute na canela não e o suficiente pra bater a biela, (morre).
-
(Lições de Medicina Legal, p. 181): "O perigo de vida deverá provir, não das circunstâncias extrinsecas em que o agente coloca a vítima, mas da própria lesão".
-
O perigo de vida tem que ser em concreto
O risco de vida é que é genérico e abstrato.
- Lembrando que quando se fala em lesão leve, grave, gravíssima, é dolosa.
- A lesão culposa, pouco importa a intensidade do dano.
bizu
Lesão grave é PIDA e Lesão gravíssima é PEIDA
Perigo de vida
Incapacidade de membro, sentido ou função
Debilidade de membro, sentido ou função
Aceleração de parto
-------------------------------------------------------------------------
Perda de membro, sentido ou função
Enfermidade incurável
Incapacidade permanente
Deformidade permanente
Aborto
Gabarito: Errado.
-
PERIGO de vida é diferente de RISCO de vida:
Perigo de vida: é concreto/real/verdadeiro.
Ex.: Uma pessoa sofre um traumatismo cranioencefálico em decorrência de uma lesão.
Risco de vida: o que poderia ter acontecido mas não aconteceu.
Ex.: Uma pessoa bêbada atravessa a rua e quase é atropelada.