O agente da autoridade de trânsito, conforme previsto no Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, é a “pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento”, sendo importante ressaltar que, por definições próprias de cada uma destas atividades, o policiamento ostensivo de trânsito e o patrulhamento são denominações das atribuições específicas, respectivamente, das Polícias Militares e da Polícia Rodoviária Federal.
Assim, o civil credenciado como agente da autoridade de trânsito desempenha, basicamente, dois tipos de atividades: FISCALIZAÇÃO (controle do cumprimento das normas de trânsito) e OPERAÇÃO (monitoramento técnico da via), o que, por certo, exige um treinamento específico, que contemple todas as variáveis necessárias para o exercício pleno destas atribuições, a começar pelo conhecimento aprofundado da legislação aplicável à utilização da via pública (que sabemos ser complexa e dinâmica, com alterações muito frequentes).
Autoridade de trânsito, segundo conceito do – , consiste em “dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada”.
Feliz Ano-Novo!