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ID
4953640
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Jaru - RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

A circulação de bicicletas tem ganhado espaço cada vez mais na mídia e na vida das pessoas, haja vista os crescentes problemas de congestionamentos de trânsito nas cidades, poluição do ar pela combustão dos motores dos veículos, entre outros fatores. Segundo a legislação brasileira de trânsito, nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via. Sobre o referido trânsito de bicicletas nas vias, é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • [GABARITO: LETRA A]

    CTB - LEI 9053

    Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

    Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

  • Basta lembrar: os maiores protegem os menores.

    Ajuda a responder várias questões.

  • GABARITO A

    Pedestre e bicicletas terão preferência sobre veículos automotores e, estes últimos, precederão do menor para o maior.

  • Bicicletas:

    VIAS URBANAS,RUAIS - PISTA DUPLA

    Local Apropriado l ciclovia, ciclofaixa, acostamento l pode ser feita em: sentido contrário

    Não há local apropriado l bordo da pista l mesmo sentido

  • # Gab: A

    ART 58 CTB

    Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

    Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

    Não podemos deixar de fazer um link com o ART 29, §2 CTB:

    O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

    § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres

  • GABARITO A -

    C - Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas. diferença que será a direita da pista de rolamento.

  • O maior protege o menor

  • GAB.: A

    Os maiores zelam sobre os menores

    os motorizados zelam pelos não motorizados

    e todos zelam pela incolumidade dos pedestres

  • O MAIOR CUIDA DO MENOR