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Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Gabarito: A
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Art. 127 CF: § 1°- São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
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A questão demanda o conhecimento acerca dos princípios institucionais que regem o Ministério Público.
Tais princípios estão expressamente dispostos no artigo 127, §1º, da CRFB, que dispõe que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo que são princípios institucionais: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Passemos às alternativas.
A alternativa “A" está correta e traz justamente os princípios regentes do MP, conforme o texto constitucional, que são: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
A alternativa “B" está incorreta, uma vez que não corresponde aos princípios regentes do MP.
A alternativa “C" está incorreta, uma vez que não corresponde aos princípios regentes do MP.
A alternativa “D" está incorreta, uma vez que não corresponde aos princípios regentes do MP.
A alternativa “E" está incorreta, uma vez que não corresponde aos princípios regentes do MP.
Gabarito: letra A.
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Ministério público
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Princípios institucionais do ministério público
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Defensoria pública
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados
Princípios institucionais da defensoria pública
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.