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Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
§ 1 É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
§ 2 O Sistema Único de Saúde promoverá a atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado direcionadas à mulher e à criança.
§ 3 A atenção odontológica à criança terá função educativa protetiva e será prestada, inicialmente, antes de o bebê nascer, por meio de aconselhamento pré-natal, e, posteriormente, no sexto e no décimo segundo anos de vida, com orientações sobre saúde bucal.
§ 4 A criança com necessidade de cuidados odontológicos especiais será atendida pelo Sistema Único de Saúde.
§ 5 É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico.
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GABARITO: D) É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros doze meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico.
§ 5 É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico.
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A questão exige o conhecimento estampado no art. 14 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre a promoção de programas de assistência médica e odontológica pelo SUS, para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, bem como campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: CORRETA. Art. 14, §1º, ECA: é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
ALTERNATIVA B: CORRETA. Art. 14, §2º, ECA: o Sistema Único de Saúde promoverá a atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado direcionadas à mulher e à criança.
ALTERNATIVA C: CORRETA. Art. 14, §3º, ECA: a atenção odontológica à criança terá função educativa protetiva e será prestada, inicialmente, antes de o bebê nascer, por meio de aconselhamento pré-natal, e, posteriormente, no 6º e no 12º anos de vida, com orientações sobre saúde bucal.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. O erro da alternativa está na idade mencionada da criança. O ECA fala em 18 meses, e não 12.
Art. 14, §5º, ECA: é obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros 18 meses de vida, de protocolo ou instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico.
GABARITO: D
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Estes dois prazos sempre se repetem e sempre são cobrados:
Art. 14, § 5 É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico.
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a: I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos
Bons estudos!
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Artigo 14
5º É obrigatório a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico (lei 13.438 de 2017)
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são 18 meses