-
A questão exige o conhecimento dos deveres da família, da comunidade e da sociedade em relação ao infante. Essa previsão encontra respaldo no art. 4º da lei nº 8.096/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Entre os deveres, está o da garantia da absoluta prioridade. Ou seja, havendo conflito entre um direito do adulto e um direito de um infante, o do menor de idade deve ser garantido em primeiro lugar.
O parágrafo único do art. 4º do ECA, que foi cobrado em sua literalidade na questão, tem a seguinte redação:
Art. 4º, parágrafo único, ECA: a garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; (ALTERNATIVA A)
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; (ALTERNATIVA B)
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; (ALTERNATIVA C)
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Conforme se observa do rol do parágrafo único do art. 4º, as alternativas A, B e C trazem desdobramentos da garantia de prioridade absoluta no ECA. Dessa forma, a única alternativa incorreta é a letra D.
GABARITO: D
-
Se não há afirmação incorreta pra marcar, a letra d seria correta, mas a questao quer que marque a incorreta hahahaha
-
LETRA-D.
O ECA MENCIOANA OS 3P, PRIMAZIA, PRECENDÊNCIA, PREFERENCIA E DESTINAÇÃO.
ABRAÇO PARA TODOS DE PORTO VELHO-RO.
-
O ECA menciona os 3P 1D
PRIMAZIA
PRECEDÊNCIA
PREFERÊNCIA
DESTINAÇÃO
-
GABA-D
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
-
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Garantias de prioridade
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.