SóProvas


ID
4961017
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Itapemirim - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País , condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. Um dos princípios dessa política é o (a):

Alternativas
Comentários
  • A) desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais.

    Art. 1º (Princípios), VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

    B) licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.

    Art 9º (Instrumentos), IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    C) proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas.

    Art. 1º (Princípios), IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

    D) estabelecimento de padrões de qualidade ambiental.

    Art. 4º (Objetivos), III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

    E) avaliação de impactos ambientais

    Art. 9º (Instrumentos), III - a avaliação de impactos ambientais;

  • Gabarito: letra C.

    Complementando o comentário do colega C.

    Letra A é um objetivo.

    Lei 6938/1981(PNMA)

    DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

    IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

    Letra D é um instrumento.

    Lei 6938/1981(PNMA)

    Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

  • Para fins de revisão.

    Lei 6938/1981(PNMA)

    Princípios (art. 2º):

    I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

    II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

    Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

    IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

    V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

    VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

    VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

    VIII - recuperação de áreas degradadas;       

    IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação (gabarito)

    X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

    Objetivos (art. 4º)

    I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

    II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;                

    III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

    IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

    V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

    VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.(princípio do poluidor-pagador).

    Bons estudos.

  • Essas questões que confundem princípios / objetivos / instrumentos da PNMA são complicadas de acertar.

    Para isso, eu bolei um macete que ajuda, mas não é perfeito ou funciona sempre.

    D esenvolvimento

    D ifusão

    D efinição

    C ompatibilização

    I mposição

    P reservação

    E stabelecimento ("critérios e padrões")

    Obs.

    1) Os instrumentos dizem respeito à "sistemas, cadastros, penalidades, relatórios...", entre outros, vale dar uma lida.

    2) Estabelecimento só de "padrões" é instrumento.

    3) Incentivo ao estudo é princípio; já incentivo à produção é instrumento.

    4) Os princípios eu resolvo por exclusão.

    Inté. Se tiver algo errado, grita.

  • a) desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais.

    Objetivo

    b) licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.

    Instrumento da PNMA

    c) proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas.

    Princípio - resposta correta

    d) estabelecimento de padrões de qualidade ambiental.

    Instrumento da PNMA

    e) avaliação de impactos ambientais.

    Instrumento da PNMA

  • Princípios:

     

    I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

     

    II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

     

    III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

     

    IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

     

    V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

     

    VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

     

    VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

    VIII - recuperação de áreas degradadas;

    IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

     

    X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.