Segundo o artigo 4º da 12.651/12, são áreas de preservação permanente
(A) VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues
(B) VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
(C) VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
(D) X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação; Gabarito
(E) IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º , as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação