Gabarito Correto. aracterísticas diferenciadoras de Estado, Governo e Administração.
O governo é composto por um grupo de pessoas que exercem o poder de governar, ou, no dizer de Maria Rua, “é o núcleo decisório do Estado”. Segundo Hely Lopes Meirelles, “governo em sentido formal é o conjunto de poderes e órgãos constitucionais; em sentido material, é o complexo de funções estatais básicas; em sentido operacional, é a condução política dos negócios públicos”.
O conceito material de governo refere-se às atividades executivas, legislativas e judiciárias, desempenhadas pelo Governo em sentido formal (os três poderes). O poder do Estado, exercido pelo Governo, se desdobra em três funções:
a legislativa estabelece regras gerais e abstratas, denominadas leis; as duas outras aplicam as leis ao caso concreto: a função jurisdicional, mediante solução de conflitos de interesses e aplicação coativa da lei, quando as partes não o façam espontaneamente; a função executiva, mediante atos concretos voltados para a realização dos fins estatais, de satisfação das necessidades coletivas (Di Pietro, 2010).
NÃO VAMOS CITAR os professores de Cursinho, salvo se eles citarem os DOUTRINADORES, estes sim são submetidos ao crivo de jusgamento dos altos intelectos das academias - Professor de cursinho tem os milhares - e mtos de cursihos bons - com prof novos e velhos defeitos - OU CITA DOUTRINADOR direto, OU não CITA, não escreve nada. Nós somos estudantes, não doutrinadoures, ... vamos lá gente, vamos aprender a citar.
", ... Não constitui tarefa muito fácil delinear os contornos do que se considera função administrativa.
Os estudiosos têm divergido sobre o tema. Todos, no entanto, fazem referência ao pensamento de OTTO MAYER, que, ao final do século passado, defendia a autonomia do Direito Administrativo em face do Direito Constitucional, e afirmava:
“A administrativa é a atividade do Estado para realizar seus fins, debaixo da ordem jurídica”. A visão do grande jurista alemão mostrava que a função administrativa haveria de ter duas faces: a primeira relativa ao sujeito da função (aspecto subjetivo); a segunda relativa aos efeitos da função no mundo jurídico (aspecto objetivo formal).
Para a identificação da função administrativa, os autores se têm valido de critérios de três ordens:
1º) Subjetivo (ou Orgânico), que dá realce ao sujeito ou agente da função;
2º) Objetivo Material, pelo qual se examina o conteúdo da atividade; e
3º) Objetivo Formal, que explica a função pelo regime jurídico em que se situa a sua disciplina.
Nenhum critério é suficiente, se tomado isoladamente. Devem eles combinar-se para suscitar o preciso contorno da função administrativa."
Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 30ª ed. Rev. Atual. e Ampl. – São Paulo: ed. Atlas, 2016.