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ID
496366
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Pública
Assuntos

Julgue o item que se segue.

Para a identificação da função administrativa como função do Estado, os doutrinadores administrativistas têm se valido dos mais diversos critérios, como o subjetivo, o objetivo material e o objetivo formal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Correto. 

    aracterísticas diferenciadoras de Estado, Governo e Administração.

    O governo é composto por um grupo de pessoas que exercem o poder de governar, ou, no dizer de Maria Rua, “é o núcleo decisório do Estado”. Segundo Hely Lopes Meirelles, “governo em sentido formal é o conjunto de poderes e órgãos constitucionais; em sentido material, é o complexo de funções estatais básicas; em sentido operacional, é a condução política dos negócios públicos”.

    O conceito material de governo refere-se às atividades executivas, legislativas e judiciárias, desempenhadas pelo Governo em sentido formal (os três poderes). O poder do Estado, exercido pelo Governo, se desdobra em três funções:

    a legislativa estabelece regras gerais e abstratas, denominadas leis; as duas outras aplicam as leis ao caso concre­to: a função jurisdicional, mediante solução de conflitos de interesses e aplicação coativa da lei, quando as partes não o façam espontaneamente; a função executiva, mediante atos concretos voltados para a realização dos fins estatais, de satisfação das necessidades coletivas (Di Pietro, 2010).

  • NÃO VAMOS CITAR os professores de Cursinho, salvo se eles citarem os DOUTRINADORES, estes sim são submetidos ao crivo de jusgamento dos altos intelectos das academias - Professor de cursinho tem os milhares - e mtos de cursihos bons - com prof novos e velhos defeitos - OU CITA DOUTRINADOR direto, OU não CITA, não escreve nada. Nós somos estudantes, não doutrinadoures, ... vamos lá gente, vamos aprender a citar.

     

             ", ... Não constitui tarefa muito fácil delinear os contornos do que se considera função administrativa.

    Os estudiosos têm divergido sobre o tema. Todos, no entanto, fazem referência ao pensamento de OTTO MAYER, que, ao final do século passado, defendia a autonomia do Direito Administrativo em face do Direito Constitucional, e afirmava:

                          “A administrativa é a atividade do Estado para realizar seus fins, debaixo da ordem jurídica”. A visão do grande jurista alemão mostrava que a função administrativa haveria de ter duas faces: a primeira relativa ao sujeito da função (aspecto subjetivo); a segunda relativa aos efeitos da função no mundo jurídico (aspecto objetivo formal).

     

                   Para a identificação da função administrativa, os autores se têm valido de critérios de três ordens:

             1º) Subjetivo (ou Orgânico), que dá realce ao sujeito ou agente da função;

             2º) Objetivo Material, pelo qual se examina o conteúdo da atividade; e

                    3º) Objetivo Formal, que explica a função pelo regime jurídico em que se situa a sua disciplina.

    Nenhum critério é suficiente, se tomado isoladamente. Devem eles combinar-se para suscitar o preciso contorno da função administrativa."

     

    Carvalho Filho, José dos Santos.   Manual de direito administrativo. 30ª ed. Rev. Atual. e Ampl. – São Paulo: ed. Atlas, 2016.