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ID
496384
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Pública
Assuntos

A entidade privada Delta, criada sob forma empresarial e lucrativa, cuja finalidade era a promoção do desenvolvimento tecnológico, habilitou-se como organização social e firmou contrato de gestão com determinado ministério. 
Acerca da situação hipotética acima narrada e de aspectos legais correlatos, julgue o item a seguir.

O contrato de gestão firmado entre o ministério e a empresa Delta é um contrato de parceria firmado segundo comum acordo entre a empresa e a entidade estatal supervisora, que independe de qualquer deliberação pelo conselho de administração da empresa.

Alternativas
Comentários
  • Gab. Errado. MARINELA (2015, p. 768): 

    O contrato de gestão foi definido, de início, como o contrato administrativo celebrado entre dois entes da Administração Pública, o que significa que tanto o sujeito ativo, como o sujeito passivo dessa relação jurídica eram entes públicos. Todavia, com o advento da Reforma Administrativa, a partir de 1995, esse instrumento passou a ser utilizado de forma acrítica, sem qualquer critério lógico. Por essas razões, é que a nova figura desperta enormes dúvidas e a sua aplicação representa um desafio para a comunidade jurídica. O contrato de gestão é mais uma espécie de contrato administrativo, entretanto não há uma definição legal genérica para identificar o que se pretende abranger sob tal título. Esse rótulo foi normativamente utilizado para várias realidades distintas.

    Nesse contexto da Reforma e de modernização do Estado, surgem os contratos de gestão celebrados entre os entes da Administração Direta e as autarquias ou fundações públicas, dando origem às agências executivas, conforme previsão dos arts. 51 e 52 da Lei n. 9.649/98 (de 27 de maio de 1998). A lei trata de contrato de gestão, mas não apresenta seu conceito e, em razão disso, surge uma discussão doutrinária sobre sua natureza.

    Para alguns doutrinadores, essa hipótese de contrato de gestão caracteriza um verdadeiro contrato administrativo por meio do qual a Administração busca dar maior autonomia a essas pessoas jurídicas (autarquias e fundações públicas) e garantir uma maior transferência de verba orçamentária, permitindo-lhes que se tornem mais eficientes.

    Esses contratos serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento. O Poder Executivo definirá os critérios e procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos contratos de gestão e dos programas estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional das agências executivas.

    Em razão dessas aplicações, o contrato de gestão recebe muitas críticas, sendo considerado, por alguns doutrinadores, como ato inválido, não tendo qualquer valor jurídico, porque, para instituição dessas pessoas jurídicas da Administração Indireta, a Constituição exige previsão por meio de lei ordinária, que, além de criá-las efetivamente, também define a sua área de atuação, com suas obrigações e prerrogativas. Sendo assim, se a instituição da pessoa jurídica é constituída por lei e esse diploma igualmente define os seus limites, não pode o contrato dar mais liberdade do que a lei o fez, garantindo a essas entidades maior autonomia, sob pena inclusive de violação ao princípio da separação dos poderes

  • LEI Nº 9.637, DE 15 DE  MAIO DE 1998.

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º.

    Art. 6º O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.

    Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Ministro de Estado ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada.

    GABARITO: ERRADO