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Errado: MAZZA (2014) = Basicamente, pode-se falar em três formas pelas quais o servidor público pode sair do cargo: exoneração, demissão e aposentadoria.
Exoneração é a saída não punitiva do servidor que deixa o cargo público. Pode ser voluntária, na hipótese de pedido formulado pelo próprio servidor, ou involuntária, quando o servidor não é confirmado ao final do estágio probatório.
Nos termos do art. 34 da Lei n. 8.112/90, a exoneração de cargo efetivo poderá dar-se a pedido do servidor ou de ofício. A exoneração de ofício ocorre: a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; b) quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
No caso da exoneração de cargo em comissão, a dispensa de função de confiança dar-se-á: a) a juízo da autoridade competente; b) a pedido do próprio servidor (art. 35 da Lei n. 8.112/90).
Já o termo demissão é utilizado pela legislação para designar a saída punitiva compulsória decorrente de uma decisão administrativa ou judicial, fundada em alguma infração funcional cometida pelo servidor.
A prova de Técnico do TRT da Paraíba elaborada pela FCC considerou CORRETA a assertiva: “A demissão caracteriza-se como medida punitiva que proporciona o desligamento do servidor do quadro de pessoal da entidade a que se vincula”.
A prova da OAB Nacional 2007.1 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: “A demissão de servidor público tem natureza punitiva, enquanto a exoneração não tem esse caráter”.
Existe ainda a possibilidade de a saída ser devido à aposentadoria do servidor. Convém lembrar que a aposentadoria compulsória dos servidores públicos ocorre aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (art. 40, § 1º, II, da CF). As demais hipóteses de aposentadoria serão estudadas adiante. Importante destacar que, para o Supremo Tribunal Federal, a aposentadoria compulsória não se aplica aos titulares de cartórios e notários (Adin 2.902, julgada em 29-11-2005).
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ART. 41: É o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo orgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra.
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ERRADO:
VACANCIA
Lei 840
Art. 54. Ao tomar posse em outro cargo inacumulável de qualquer órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal, o servidor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se o seguinte:
I � durante o prazo de que trata o art. 32, o servidor pode retornar ao cargo anteriormente ocupado, nos casos previstos no art. 37;
II � o cargo para o qual se pediu vacância pode ser provido pela administração pública.
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Josue Tavares, seu comentário está equivocado, seu comentário refere-se a pedido ou ofício dá administração pública de tal servidor.
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Remoção (art. 41)
Remoção é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, autarquia ou fundação, de uma localidade para outra.
• A remoção é feita a pedido de servidor que preencha as condições fixadas no edital do concurso aberto para essa finalidade.
• A remoção de ofício destina-se exclusivamente a atender a necessidade de serviços.
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Art. 51. A exoneração de cargo de provimento efetivo dá-se a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dá-se, exclusivamente, quando o servidor:
I – for reprovado no estágio probatório;
II – tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.
http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=840&txtAno=2011&txtTipo=4&txtParte=.
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LC 840
Formas de PROVIMENTO
Nomeação
Reversão
Aproveitamento
Reintegração
Recondução
Formas de REMANEJAMENTO
Remoção
Redistribuição
Formas de VACÂNCIA
Exoneração
Demissão
Destituição de cargo em comissão
Aposentadoria
Falecimento
Perda de cargo, nos casos provistos na cf
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VACÂNCIA E PROVIMENTO
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FORMAS DE PROVIMENTO:
APRO NOME 3R
APROVEITAMENTO
NOMEAÇÃO
REINTEGRAÇÃO
REVERSÃO
RECONDUÇÃO
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Gab: ERRADO
A questão está errada porque remoção é para o mesmo órgão, como Fábio foi para outro órgão, não será remoção, mas sim, nova investidura.
Remoção tem caráter interno!
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Art. 8º São formas de provimento de cargo público: I – nomeação; II – reversão; III – aproveitamento; IV – reintegração; V – recondução.
A questão está errada porque remoção é para o mesmo órgão, como Fábio foi para outro órgão, não será remoção, mas sim, nova investidura.
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Art. 41. Remoção é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra.
§ 1º A remoção é feita a pedido de servidor que preencha as condições fixadas no edital do concurso aberto para essa finalidade.
§ 2º O sindicato respectivo tem de ser ouvido em todas as etapas do concurso de remoção.
§ 3º A remoção de ofício destina-se exclusivamente a atender a necessidade de serviços que não comporte o concurso de remoção.
Art. 42. É lícita a permuta entre servidores do mesmo cargo, mediante autorização prévia das respectivas chefias