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MAZZA (2014):
9.13 VACÂNCIA
O art. 33 da Lei n. 8.112/90 faz referência às hipóteses em que ocorre a vacância de cargo público:
a) exoneração;
b) demissão;
c) promoção;
d) readaptação;
e) aposentadoria;
f) posse em outro cargo inacumulável;
g) falecimento.
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♪ ♫ ♩ ♫ ♭ ♪ Cantando: Exonerou, faleceu, demitiu, promoveu, aposentou, readaptou, p.o.c é vacância... ♪ ♫ ♩ ♫ ♭ ♪ ♯ ♬ Dupla Evandro Guedes & Thállius Moraes, Alfacon!
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lei complementar no art 50 fala das VACÂNCIAS:
A PERDA DE EX FALECI DE
APOSENTADORIA
PERDA DO CARGO
DEMISSÃO
EXONERAÇÃO
FALECIMENTO
DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO
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Se toda prova do CESPE fosse assim, seria ótimo! kkk
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Cuidado, a questão não trata do regime jurídico único (8112), mas da LC840 (Regime Jurídico do DF)
LC 840/2011
Art. 50. A vacância do cargo público decorre de:
I – exoneração;
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LC 840/2011
Art. 50. A vacância do cargo público decorre de:
I – exoneração;
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Certo
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DA VACÂNCIA
Art. 50. A vacância do cargo público decorre de:
I exoneração;
II demissão; (punição)
III destituição de cargo em comissão; (punição)
IV aposentadoria;
V falecimento;
VI perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituição Federal. (decisão judicial)
EX - EXONERAÇÃO
DEMENTE - DEMISSÃO
DESTACOU - DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO
APOS - APOSENTADORIA
FALIR - FALECIMENTO
E
PERDEU - PERDA DO CARGO, NOS DEMAIS CASOS....
RIDÍCULO EU SEI KKKK
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VACANCIA: PARE FDP
Promoção
Aposentadoria
Readaptação
Exoneração
Falecimento
Demissao
Posse em outro cargo inacumulável
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Art. 50. A vacância do cargo público decorre de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – destituição de cargo em comissão;
IV – aposentadoria;
V – falecimento;
VI – perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituição Federal.
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Pessoal, a questão é sobre a lei complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011 (regime jurídico único do servidor público do distrito federal). Se colocar as formas de vacância da lei 8112 vai acabar confundindo. Valeu!!!!
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Pessoal, a questão é sobre a lei complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011 (regime jurídico único do servidor público do distrito federal). Se colocar as formas de vacância da lei 8112 vai acabar confundindo. Valeu!!!!
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Pessoal, a questão é sobre a lei complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011 (regime jurídico único do servidor público do distrito federal). Se colocar as formas de vacância da lei 8112 vai acabar confundindo. Valeu!!!!
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Pessoal, a questão é sobre a lei complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011 (regime jurídico único do servidor público do distrito federal). Se colocar as formas de vacância da lei 8112 vai acabar confundindo. Valeu!!!!
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EXO-DEM-FAL-DES-APO
Exoneração;
Demissão;
Falecimento;
Destituição;
Aposentadoria;
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ED DA PF Exoneração Demissão Destituição Aposentadoria Perda de cargo Falecimento
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Art. 50. A vacância do cargo público decorre de: I – exoneração; II – demissão; III – destituição de cargo em comissão; IV – aposentadoria; V – falecimento; VI – perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituição Federal.
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Pessoal não confundam com a lei 8112 Aqui e 840
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CERTO
São formas de vacância quando o cargo fica vago, em razão de:
Exoneração, demissão, destituição, aposentadoria e falecimento.
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visum et repertum: essência da atividade pericial.
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DAFED - Causam VACÂNCIA NA LC 840:
Demissão
Aposentadoria
Falecimento
Exoneração
Destituição do Cargo Comissão
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Para acrescentar, Fábio foi exonerado a pedido.
Art. 51. A exoneração de cargo de provimento efetivo dá-se a pedido do servidor ou de ofício.
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LC 840
Art. 50. A vacância do cargo público decorre de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – destituição de cargo em comissão;
IV – aposentadoria;
V – falecimento;
VI – perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituição Federal.
Lei 8.112
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
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Gabarito: C
Art. 50. A vacância do cargo público decorre de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – destituição de cargo em comissão;
IV – aposentadoria;
V – falecimento;
VI – perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituição Federal.