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ID
4966549
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em conformidade com a lei que rege a licitação, toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais, é considerada

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    Seção II
    Das Definições

    Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

    II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

    III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

    VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;

    VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:               

    a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

    b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

    d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

    e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

    FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • OBRA: Toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada para execução direta ou indireta.

    SERVIÇO: Toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: Demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnicos-profissionais,

    COMPRA: Toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.

    ALIENAÇÃO: Toda transferência de domínio de bens a terceiros.

  • seção das Definições

    Serviço

    toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a administração, tais como : demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação,reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnicos- profisionais