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De acordo com a Lei n.º 9.099/95, a letra 'a' é a correta, conforme artigo 3º, incisos I e III. A letra 'b' é incorreta, já que a contestação poderá ser oral ou escrita (artigo 30). No mesmo sentido a letra 'c', pois na fase de execução é possível o magistrado designar audiência de conciliação, conforme artigo 53, §1º. Também a letra 'd' não é correta, uma vez que o relatório é dispensado, segundo artigo 38. E, sobre a letra 'd', está errada, já que a sentença condenatória é eficaz na parte que exceder a 40 (sessenta) salários mínimos, ou seja, a alçada determinada na Lei n.º 9.099/95.
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a - são da competência dos Juizados Especiais a ação de despejo para uso próprio e as causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo; (correta, conforme artigo 3º,I e III)b - a contestação deverá ser apresentada por escrito em até 10 (dez) dias, contados do término da audiência de conciliação; (errada, tbm poderá ser apresentada oralmente, artigo 30).c - na execução fundada em título executivo extrajudicial, é vedado ao juiz designar audiência de conciliação; (errada, será desiganada audiência de conciliação, artigo 53, § 1º).d - a sentença mencionará os elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos na audiência e fora dela, sendo obrigatória, sob pena de nulidade, a presença de relatório;(errada, o relatório é dispensado, art. 38).e - é ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a 60 (sessenta) salários mínimos. (errada, 40 sal., art. 39).
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LETRA A (correta) – art. 3º, I e III. Sendo que o despejo para uso próprio independe do valor do imóvel.
LETRA B (incorreta) – Além da defesa poder ser apresentada oralmente, atendendo ao princípio da oralidade que norteia a lei dos JEC´s, esta poderá ser apresentada ATÉ a Audiência de instrução e julgamento, podendo o réu apresentar no momento que achar oportuno, tendo como termo final a audiência de instrução. Neste sentido o enunciado nº 10 do XVII encontro do FONAJE: “Enunciado 10 - A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.”
LETRA C (incorreta) - Art. 53... § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Enunciado 19 - A audiência de conciliação, na execução de título executivo extrajudicial, é obrigatória e o executado, querendo embargar, deverá fazê-lo nesse momento (art. 53, parágrafos 1º e 2º).
LETRA D (incorreta) - Art. 81... § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.
LETRA E (incorreta) - A sentença será ineficaz somente no que exceder a alçada da Lei 9.099/95 (Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.). A alçada da Lei é de 40 salários (art. 3º, I) e não 60, que é a alçada dos juizados cíveis federais.
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Resposta letra A
FONAJE -
Enunciado 4 - Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da lei 8.245/91
Art. 47 - Quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses, findo o
prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente
podendo ser retomado o imóvel:
III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de
ascendente ou descendente que disponha, assim como o cônjuge ou companheiro, de imóvel
residencial próprio.
No caso de ação de despejo para uso próprio, os juizados especiais terão competência para seu julgamento, independentemente do valor. A expressão " uso próprio" abrange tanto o pedido do locador, quanto de seu cônjuge, ascendente ou descendente
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A) Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio;
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até 40 salários lei 9.099/95
até 60 salários lei 10.259/2001
Bons estudos, Deus no comando.
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Gabarito: A
Lei 9.099/95
Dos Juizados Especiais Cíveis
Seção I
Da Competência
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens
imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Se não puder vencer pelo talento, vença pelo esforço!