a alternativa C.
A resposta da questão está nos arts. 134 e seguinte do CPC, a seguir transcritos:
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: (IMPEDIMENTO)
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; (item II da questão)
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; (item III da questão)
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. (item VI da questão)
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Os artigos tratam de causas de impedimento e suspeição do juiz, mas tais restrições se aplicam também aos peritos, conforme art. 138 do CPC:
O impedimento e a suspeição aplicam-se aos auxiliares da justiça (Escrivão, chefe de secretaria e OJA, Perito, Depositário e Administrador, Interprete e Tradutor)
Macete para SUSPEIÇÃO: “CAI ATÉ RECEBER CONSELHO”
C- qualquer das partes for sua CREDORA/devedora
A- quando for AMIGO/inimigo de qualquer das partes e advogados
I- tiver INTERESSE na causa
ATÉ- ATEender às despesas do litígio
RECEBER- presentes
CONSELHO- aCONSELHAR qualquer das partes