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ID
496993
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes situações:

I. O perito interveio no processo voluntário como mandatário da parte.

II. O perito é inimigo capital de uma das partes envolvidas na lide.

III. Uma das partes envolvidas na lide é devedora da esposa do perito.

IV. Parente consangüíneo do perito na linha colateral até o terceiro grau está postulando em processo contencioso, como advogado da parte.

V. O perito exerce cargo de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

VI. O Perito é interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

De acordo com o Código de Processo Civil são hipóteses de suspeição de parcialidade do perito, dentre outras:

Alternativas
Comentários
  •  a alternativa C.

    A resposta da questão está nos arts. 134 e seguinte do CPC, a seguir transcritos:

            Art. 134.  É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: (IMPEDIMENTO)

            I - de que for parte;

            II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

            III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

            IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

            V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

            VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

            Parágrafo único.  No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
     

            Art. 135.  Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

            I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; (item II da questão)

            II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; (item III da questão)

            III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

            IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

            V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. (item VI da questão)

            Parágrafo único.  Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

        
     Os artigos tratam de causas de impedimento e suspeição do juiz, mas tais restrições se aplicam também aos peritos, conforme art. 138 do CPC:

  • Um macete para casos de suspeição que já vi em alguma questão:

    "Suspeito que CIDA HERDOU DÁDIVAS INTERESSANTES"

    CIDA (Credor / Inimigo / Devedor / Amigo)
  • Acrescentando:
    São aplicáveis aos peritos as mesmas causas de impedimento e suspeição que vigoram para os juízes.
    Nesse sentido, o laudo médico produzido por perito conveniado ao serviço de saúde da empresa reclamada não tem valor de prova, pois, nessas circunstâncias, o profissional não tem condições de atuar com a necessária imparcialidade. Assim se pronunciou a 10ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal.
    EMENTA: LAUDO MÉDICO PRODUZIDO POR PERITO  CONVENIADO  AO  SERVIÇO  DE SAÚDE  DA  RECLAMADA.  SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA  DE  VALOR  PROBANTE  DO LAUDO.
    Dispõe o art. 423 do CPC que “O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento  ou  suspeição  (art.  138,  III);  ao aceitar  a  escusa  ou  julgar  procedente  a impugnação,  o  juiz  nomeará  novo  perito.”.  O referido art. 138, III do CPC estatui que ao perito se aplicam as mesmas causas de impedimento e suspeição que vigoram para os juízes. O art. 135, V do mesmo diploma  estabelece a suspeição, no caso  de  o  juiz  ou  perito  ser  “interessado  no julgamento  da  causa  em  favor  de  uma  das partes”, hipótese que se amolda ao caso de o primeiro laudo ter sido elaborado por perito que é médico conveniado à reclamada. Dúvida não há quanto ao natural receio de tal louvado em emitir parecer  desfavorável  à  empresa,  notadamente em centro  urbano que, diversamente das grandes metrópoles,  não  possui  grande  número  de empresas  de  grande  porte  e,  portanto,  agir contrariamente ao interesse da ré poderia gerar conseqüências negativas para tal expert, sendo a mais óbvia delas o desligamento do quadro de conveniados. A suspeição é de tal modo evidente que o próprio Conselho Federal de Medicina vedada  atuação  pericial  de  médico  contratado  – hipótese que engloba o convênio – em ação que envolva  a  contratante.  Estatui  o  art.  12  da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº1.488/98, com redação acrescida pela Resolução nº 1.810/06 que “O médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico participante  do  serviço  especializado  em MFSV/pfc 1Segurança e Medicina do Trabalho não podem atuar  como  peritos  judiciais,  securitários, previdenciários  ou  assistentes  técnicos,  nos casos  que  envolvam  a  firma  contratante  e/ou seus assistidos (atuais ou passados).”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, em que figuram, como recorrentes, TELEMAR NORTE LESTE  S.A.  e  HELENA  MARIA  DA  SILVA, e  como  recorridos OS MESMOS.
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO – RO - 00890-2006-057-03-00-8.
  • Art. 138 CPC - Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
    I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos nºs. I a IV do Art. 135;
    II - ao serventuário de justiça;
    III - ao perito; 
    IV - ao intérprete.

    Agora, analisando cada item da questão:
    I - O perito interveio no processo voluntário como mandatário da parte. IMPEDIMENTO
    Art. 134 CPC- É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
    II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

    II. O perito é inimigo capital de uma das partes envolvidas na lide. SUSPEIÇÃO
    Art. 135 CPC- Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
    I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

    III. Uma das partes envolvidas na lide é devedora da esposa do perito. SUSPEIÇÃO
    Art. 135 CPC- Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: 
    II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

    IV. Parente consangüíneo do perito na linha colateral até o terceiro grau está postulando em processo contencioso, como advogado da parte. 
    Não é hipótese de suspeição nem impedimento, pois para ser impedimento o grau de parentesco deveria ser de 2º grau.
    Art. 134 - É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

    V. O perito exerce cargo de administração de pessoa jurídica, parte na causa. IMPEDIMENTO
    Art. 134 - É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
    VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

    VI. O Perito é interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. SUSPEIÇÃO
    Art. 135 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
    V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
     
  • Caros amigos,

    Impedimento- analise as alternativas e ver se tem como provar. ex O perito exerce cargo de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

    suspeição- não tem como provar. ex: O perito é inimigo capital de uma das partes envolvidas na lide.

    Lembrando que ler a lei é primordial, visto que a FCC gostuma cobrar letra fria da lei. Porém, podemos economizar tempo com esses macetes. Abraços

  • Questão de acordo com o NCPC.

  • Novo CPC: Art. 145.  Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo (II) certa) de qquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge (III) certa) ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo (VI) certa) em favor de qualquer das partes. § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

  • O impedimento e a suspeição aplicam-se aos auxiliares da justiça (Escrivão, chefe de secretaria e OJA, Perito, Depositário e Administrador, Interprete e Tradutor)

    Macete para SUSPEIÇÃO:  “CAI ATÉ RECEBER CONSELHO”

    C- qualquer das partes for sua CREDORA/devedora

    A- quando for AMIGO/inimigo de qualquer das partes e advogados

    I- tiver INTERESSE na causa

    ATÉ- ATEender às despesas do litígio

    RECEBER- presentes 

    CONSELHO- aCONSELHAR qualquer das partes

     

     

  • Apesar de ser calouro nos estudos do CPC, consegui matar a questão utilizando o macete que o prof Thiago Coelho me ensinou.

    O que for subjetivo ou difícil provar ou algo menos grave -> SUSPEIÇÃO

    O que for objetivo ou fácil de provar ou algo gravíssimo-> IMPEDIMENTO

  • MNEMÔNICO SUSPEIÇÃO: AMIGO SUSPEITO PCD - PCI

    Amizade intima ou inimizade notória

    Partes credora ou devedora (sua, cônjuge, etc)

    Presentes (receber antes ou depois)

    Conselhos (dar)

    Interessado (em favor de qualquer parte)

    Bons estudos