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Seguem alguns trechos de uma fonte que pode ser útil...
Cabe Habeas Corpus contra pessoas particulares?
Preliminarmente, para que possamos entender a hipótese acima, faz-se necessário entender no que consiste o Habeas Corpus. Esse é uma ação autônoma constitucional, previsto na Constituição Federal no art. 5.º, LXVIII, que visa coibir qualquer restrição na liberdade de ir e vir dos cidadãos, conforme podemos analisar in verbis:
Art 5º, LXVIII: conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
O ínclito doutrinador Guilherme Nucci aduz que é possível a aplicação dessa ação autônoma visto que visa proteger o direito de liberdade em qualquer caso.
A Constituição Federal não distingue, no pólo passivo, a autoridade do particular, de modo que é possível impetrar habeas corpus contra qualquer pessoa que constranja a liberdade de locomoção de outrem.
Fonte: https://direitodiario.com.br/habeas-corpus-contra-particulares/
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Art 5º, LXVIII: conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
É cabível sim Habeas Corpus contra particular, que é quando o particular tenta privar a liberdade de um indivíduo por uma determinada situação, como por exemplo, em caso de um hospital não permitir a saída de um paciente se não pagar a dívida existente de uma determinada cirurgia ou consulta, ou seja, está com a sua liberdade de locomoção ameaçada.
A Constituição Federal não delimita em quais ocasiões é cabível a impetração de Habeas Corpus, então é fundamental a sustentação na jurisprudência e na doutrina a respeito deste tema, que tem entendimento como cabível à impetração do Habeas Corpus em face do particular.
Fonte: https://henriquesanttos.jusbrasil.com.br/artigos/713029957/habeas-corpus-conta-ato-de-particular
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Não seria o Diretor do Hospital a autoridade coatora? Fiquei na dúvida pelo fato de a questão ter se referido ao "Hospital"...
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Esse "Contra um hospital" foi o que bugou minha mente!
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A questão não especifica a situação. Por isso, deve-se analisar tão somente os elementos trazidos no texto.
Segundo a CF/88, o remédio cabível ante a restrição da liberdade de locomoção é o Habeas Corpus.
Resposta: Correto
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Questão muito boa galera.
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Quando a gente "caça pelo em ovo" acaba errando.
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Questão "safadinha" essa!
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De tanto procurar chifre em cabeça de égua eu acabei errando essa questão.
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Aff... eu li impossível!
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GABARITO - CERTO
Não esquecer que também podemos ter HC em atos praticados por particulares.
OBS:
Legitimidade do HC > Universal
Pode ser Impetrado por pessoa jurídica ?
SIM, MAS A PJ Não pode ser paciente de HC.
Bons estudos!
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GABARITO - CERTO
O habeas corpus pode ser impetrado contra autoridade e particulares. É o que diz Alexandre de Moraes:"O habeas corpus deverá ser impetrado contra o ato do coator, que poderá ser tanto autoridade como particular. No primeiro caso, nas hipóteses de ilegalidade e abuso de poder, enquanto no segundo caso, somente nas hipóteses de ilegalidade."
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HC contra hospital? O que será que o hospital vai achar disso? Dá até medo!
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A respeito dos princípios constitucionais e dos direitos e garantias fundamentais, é correto afirmar que: É possível a impetração de habeas corpus contra um hospital particular que esteja privando um paciente do seu direito de liberdade de locomoção.
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CABE HC
1) quando não houver justa causa
2) quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei
3) quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo
4) quando houver cessado o motivo que autorizou a coação
5) quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza
6) quando o processo for manifestamente nulo
7) quando extinta a punibilidade
"O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do "habeas corpus", em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal". HC 94404 SP. Relator: Ministro Celso de Mello.
OBS: O HC para trancamento da ação penal se encontra autorizado nas hipóteses de ausência das condições da ação ou condições de procedibilidade (é a falta de justa causa)
Considerações importantes: O HC também poderá, embora em situações raras, ser impetrado contra o particular. Por exemplo: “contra o médico que ilegalmente promove a retenção de paciente no hospital ou contra o fazendeiro que não libera o colono da fazenda”
O HC é pra discutir SOMENTE a prisão, se solta ou não!
NÃO CABE HC
1) CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA. (SÚMULA Nº. 694)
2)Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. Contudo, segundo entendimento do STF, os aspectos relativos à legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, podem ser discutidos por meio de habeas corpus. O STF não poderá entrar no mérito, mas poderá perfeitamente analisar questões inerentes a legalidade. (ART. 142, § 2° da CF)
3)QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. (Súmula nº 695)
4)Em favor de pessoa juridica(informativo 516)
5)HC não é a via adequada para discutir a concessão da suspensão condicional da pena; Q100920
6)HC não é a via adequada para discussão de condenação baseada em prova ilícita, inclusive de escuta telefônica, quando a matéria desafia a visão ampla do conjunto de prova. Q100920
Súmula 693, STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
Súmula 606, STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso
Súmula 695 do STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
Oberservação:
- HC: pode ser impetrante PESSOA FISICA ou PESSOA JURIDICA
- O PACIENTE do HC não pode ser pessoa juridica.
- O UNICO REMEDIO QUE NÃO CABE A PESSOA JURIDICA ser impetrante é a AÇÃO POPULAR ( tem que ser cidadão).
→ Violência ou coação.
→ Liberdade de locomoção.
→ Gratuito.
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Seria mais prudente um mandado de prisão pelo cometimento de cárcere privado.
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Minha contribuição.
Remédios Constitucionais
Mandado de Segurança: protege direito líquido e certo.
Mandado de Injunção: impetrado quando há falta de norma regulamentadora que impede o exercício de algum direito.
Habeas Corpus: protege o direito de locomoção.
Habeas Data: protege o direito do indivíduo de ter acesso, retificar ou justificar informações sobre si que constam em banco de dados de caráter público.
Ação Popular: visa anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural.
Fonte: Colaboradores do QC
Abraço!!!
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Correto.
Pessoal, a autoridade coatora é o direito do hospital.
Ocorre, no entanto, que nada impede de uma pessoa jurídica figurar no polo passivo de um habeas corpus. O que não pode é HC se impetrado em favor de uma PJ.
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CERTO:
art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal que, "conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
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Ato de particular.
Em princípio a ordem somente deveria ser concedida contra autoridades públicas, pois competiria ao poder de polícia do Estado fazer cessar o constrangimento ilegal efetuado por pessoas estranhas à Administração Pública. Mas, em face da realidade, a jurisprudência tem admitido habeas corpus impetrados contra atos de particulares, como diretores de estabelecimentos psiquiátricos, casas geriátricas, clínicas de repouso e donos de fazenda. Observa-se que a Constituição condiciona a concessão da ordem à ilegalidade ou ao abuso de poder, não exigindo que o responsável seja autoridade pública, como ocorre com o mandado de segurança.
Fonte: Sinopses Jurídicas, Saraiva, Direito Constitucional
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Questão confusa, quanto a interpretação. Creio que muitos entenderam que o paciente que está privado de sua liberdade é aquele que está internado e sem condições de se locomover, o qual o mesmo aguarda alta médica para ser liberado, sendo assim, nesse caso não haveria necessidade de impetrar habeas corpos. Já em outra interpretação sendo o paciente privado de sua liberdade sem motivos, poderia sim conceder habeas corpus. A Cespe deixou a desejar na interpretação dessa questão, pois não deixou claro o motivo do paciente está sendo privado da sua liberdade.