SóProvas


ID
4970278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra o patrimônio, e sua tipicidade, julgue o item que se segue.


O furto privilegiado não se confunde com a aplicação do princípio da bagatela, pois, ao contrário do que se dá nas hipóteses de aplicação deste último, não há exclusão da tipicidade, e mantêm-se presentes os elementos do crime, ainda que a pena ao final aplicada seja tão somente de multa.

Alternativas
Comentários
  • FURTO PRIVILEGIADO  

    Art. 155  § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Difere do princípio da insignificância (bagatela) pois neste há exclusão da tipicidade material, e no outro há somente diminuição de pena.

  • Gabarito: Certo

    Código Penal:

    Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • GABARITO - CERTO

    No furto privilegiando há lesão ao bem jurídico de modo que este bem é de pequeno valor. Enquanto que no principio da insignificância a lesão ao bens jurídico ocorre de maneira inexpressiva.

    Privilegiado = diminuição de pena

    Bagatelas = Excludente de tipicidade MATERIAL

    ---------------------------------------------------------------

    Aprofundado......

    1º O furto de bagatelas Funciona como causa de exclusão da tipicidade. Ele vai excluir a tipicidade MATERIAL.

    A conduta é formalmente típica , mas não há lesão significante ao bem jurídico, não havendo então a possibilidade de se falar em tipicidade material do fato afastando, por conseguinte, a tipicidade penal.

    Ex: Furtar um Bombom das lojas Americanas

    2º Requisitos do furto de bagatelas / Aplicação da Insignificância ao Furto

    Requisitos da Insignificância: MNEMÔNICO = MARI

    Para a aplicação do Princípio da Insignificância é necessário que existam 04 (quatro) requisitos cumulativos, quais sejam:

    1 - Minima ofensividade da conduta do agente

    2 - Ausência de periculosidade social da ação

    3 - Reduzido Grau de Reprovabilidade do comportamento

    4 - Inexpressividade da lesão jurídica causada

    ------------------------------------------------------

    I ) No furto privilegiado não há exclusão da tipicidade.

    No furto privilegiando há lesão ao bens jurídico de modo que este bem é de pequeno valor.

    FURTO PRIVILEGIADO:

    Coisa de pequeno valor (STJ entende como até 1 salário mínimo);

    Réu primário;

    Não exclui o crime;

    Diminui a pena (1/3 a 2/3) ou substitui por multa.

     

    Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Bons estudos!

  • Gabarito Certo

    Furto Privilegiado vs Bagatela (Princípio da Insignificância)

    FURTO PRIVILEGIADO:

    Coisa de pequeno valor (STJ entende como até 1 salário mínimo);

    Réu primário;

    Não exclui o crime;

    Diminui a pena (1/3 a 2/3) ou substitui por multa.

     

    BAGATELA:

    Exclui a tipicidade material, logo, não há crime;

    Valor máximo: R$ 20.000 (STJ e STF unificaram esse valor).

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

    O Princípio da Insignificância (ou bagatela) - as condutas que não ofendem significamente os bens jurídico-penais tutelados não podem ser considerados crimes, ou seja, a aplicação de tal princípio afasta a tipicidade MATERIAL da conduta.

    REQUISITOS:

    Mínima ofensividade da conduta;

    Ausência de periculosidade social;

    Reduzido grau de reprovabilidade da conduta;

    Inexpressividade da lesão jurídica.

     

    Não cabe este princípio para:

    Furto qualificado;

    Moeda falsa;

    Tráfico de drogas;

    Roubo;

    e Crimes contra a Administração Pública;

    violência doméstica;

    Transmissão Clandestina de Sinal de Internet Via Radiofrequência;

    Contrabando (há decisões autorizando a aplicação no caso de importação ilegal de pouca quantidade de medicamento para uso próprio).

    Aplicação do princípio da bagatela nos crimes de Descaminho:

    STF - 20 mil

    STJ - 20 mil 

    Por fim, mas não menos importante, para o STF, somente a reincidência específica afasta a aplicação do princípio da insignificância. 

     

    Bons Estudos!

     

  • Furto Privilegiado -> Diminuição de Pena.

    Furto de Bagatela (P. da Insignificância) -> Excludente da Tipicidade Material.

    Furto Famélico -> Estado de Necessidade -> Excludente de ilicitude

  • Certo.

    Questão muito boa.

    Furto Privilegiado => natureza subjetiva + agente primário + furto de bens de pequeno valor + comunicável com as qualificadoras de natureza objeta => não há exclusão da tipicidade material, mas apenas substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Furto de bagatela/princípio da insignificância => exclui a tipicidade material => furto de bens de valor ínfimo/insignificante + mínima ofensividade da conduta do agente + nenhuma periculosidade social da ação + reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento + inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Nossa hora está chegando. Não desista !!!

  • Gabarito: Correto

    O mais dificil da questão era interpretar o que estava escrito. Colocando na forma direta:

    O furto privilegiado não se confunde com a aplicação do princípio da bagatela, pois não há exclusão da tipicidade, ainda que a pena ao final aplicada seja tão somente de multa e mantêm-se presentes os elementos do crime ao contrário do que se dá nas hipóteses de aplicação deste último.

  • Se ler rápido, perde a questão!

  • Furto privilegiado ou mínimo = o privilégio foi originariamente instituído em favor dos autores primários de subtração de coisa de valor insignificante, movidos por necessidade de uso. A coisa subtraída de pequeno de valor, no conceito assentado da Jurisprudência, é aquela que não ultrapassa a importância de um salário mínimo (RT 657/323), não se leva em consideração o prejuízo suportado pela vítima em caso de eventual recuperação do bem.

    O pequeno valor do prejuízo (requisito do furto privilegiado) não se confunde com o prejuízo insignificante. Este, se presente exclui a tipicidade (material).

    Furto privilegiado qualificado x STJ = editou súmula 511, presentes a primariedade do agente, pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Bons estudos!

  • Privilégio: pequeno valor + primário = reduz de 1/3 a 2/3 , troca rec. por det. ou somente MULTA.

    Em quais crimes se aplicam?

    Rá, só para os F E R A ( Furto, Estelionato, Receptação e Aprop. Indébita)

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Princípio da Insignificância= M. A. R. I, EXCLUI O CRIME, EXCLUI A TIPICIDADE MATERIAL

  • Cabe destacar que, no crime de furto privilegiado, o agente, desde que seja réu primário e seja de pequeno valor a coisa furtada, poderá fazer jus aos seguintes benefícios: ter substituída a pena de reclusão pela de detenção, ter a pena diminuída de um a dois terços ou ter aplicada apenas a pena de multa. Não obstante, o instituto do princípio da insignificância é causa supra legal de exclusão da tipicidade da conduta.

  • Furto simples

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa

    Furto privilegiado      

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detençãodiminuí-la de 1/3 a 2/3 ou aplicar somente a pena de multa.

    Princípio da insignificância, bagatela ou bagatelar

    1 - Tem o sentido de excluir ou de afastar a tipicidade material, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, e, em razão disso, sua aplicação resulta na absolvição do réu, e não apenas na diminuição, substituição da pena ou não aplicação da penalidade.

    Não punição de crimes que geram uma ofensa irrelevante ao bem jurídico protegido pelo tipo penal.

    Requisitos para a sua aplicação

    1 - Mínima ofensividade da conduta do agente

    2 - Ausência de periculosidade social da ação

    3 - Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento 

    4 - Inexpressividade da lesão jurídica provocada

  • A questão, por si só, é uma aula sobre o tema!

  • Assertiva C

    O furto privilegiado não se confunde com a aplicação do princípio da bagatela, pois, ao contrário do que se dá nas hipóteses de aplicação deste último, não há exclusão da tipicidade, e mantêm-se presentes os elementos do crime, ainda que a pena ao final aplicada seja tão somente de multa.

  • Lembrando que insignificância exclui a tipicidade material.

  • Exatamente - princípio da insignificância - bagatela - exclui a TIPICIDADE.

    Furto privilegiado      

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detençãodiminuí-la de 1/3 a 2/3 ou aplicar somente a pena de multa.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • redução de pena OUUUUUUUU multa... só eu vi isso?

  • Li rápido.

  • não é somente multa
  • A questão não está afirmando que é somente a pena de multa, mas sim dizendo que não haverá a exclusão da tipicidade para o furto privilegiado, ainda que a pena aplicada seja somente a de multa. No furto privilegiado não haverá a exclusão da tipicidade, pois o fato ainda é tratado como crime. Já quando um crime é alcançado pelo princípio da bagatela, não haverá a tipicidade material, somente a formal. Assim, exclui a tipicidade, consequentemente exclui o fato típico e, assim, exclui o crime.

  • Insignificância

    1 - Mínima ofensividade da conduta do agente

    2 - Ausência de periculosidade social da ação

    3 - Reduzido Grau de Reprovabilidade do comportamento

    4 - Inexpressividade da lesão jurídica causada

    Privilégio

    Primário

    Bons antecedentes

  • Resposta está no Art 155 Parágrafo 4 do CP parte geral.

  • Complementando:

    Valores:

    $$$$

    Pequeno Valor x Valor ínfimo

    Privilégio x Insignificância/ Bagatela

    (Fato típico- ilícito- culpável) x( atipicidade material/ não há crime)

    (causa de diminuição)

    Pequeno valor =

    "Pode o valor do salário mínimo, ser adotado, em princípio como referência. Todavia esse critério não é de absoluto rigor aritmético, cabendo ao juiz da causa sopesar as circunstâncias próprias ao caso" (STJ, 5ª Turma., AgRg no HC 246338/ RS, j. 05/02/2013).

    Valor ínfimo =

    Até 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

    ( Stj, AgRg no REsp 1549698, 6ª Turma ., j. 13/10/15)

  • Toma essa aula do cespe!

  • Art. 155, § 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode ( poder/dever) substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Requisitos para a aplicação do princípio da insignificância

    MARI

    Mínima ofensividade da conduta

    Ausência de periculosidade social da ação

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    Inexpressividade da lesão jurídica 

  • quase erro a questão por conta do português kkk tive que ler umas três vezes pra entender, se fosse na prova, com a adrenalina do momento, provavelmente erraria

  • Quem elaborou essa questão certeza que foi um professor de português.

  • Art. 155, § 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode ( poder/dever) substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • No princípio da Insignificância (Bagatela) o valor da coisa furtada é insignificante, ocorrendo a AUSÊNCIA DE TIPICIDADE.

    Já no furto privilegiado o valor da coisa é irrisório. Para que seja caracterizado existem duas condições:

    • criminoso primário;
    • pequeno valor a coisa furtada

    Vale destacar que no furto privilegiado não ocorrerá a ausência da tipicidade e sim privilégios na aplicação da pena:

    • Substituição da pena de reclusão pela de detenção;
    • Diminuição da pena (1/3 A 2/3); ou
    • Somente aplicação da pena de multa.

    Para que de fato ocorra ou não a ausência da tipicidade cada caso concreto será analisado.

    Outro assunto que não está na questão, mas poderá causar confusão:

    Estelionato privilegiado: exige pequeno valor do prejuízo, levando-se em consideração o patrimônio da vítima .

    (CESPE 2008) A diferença entre o furto privilegiado e o estelionato privilegiado consiste no fato de que, no primeiro, leva-se em conta o pequeno valor da coisa subtraída, enquanto, no segundo, considera-se o pequeno prejuízo suportado pela vítima. CERTO

  • importante

    O furto privilegiado não se aplica quando praticado através do ABUSO DE CONFIANÇA.

  • Me perdi na interpretação ... vida que segue!

  • O Cespe gosta muito dessa diferença. ficar atento, pois já caiu até em discursiva :

    PC- DF /2013 - ESCRIVÃO

    Maurício, estudante com vinte e três anos de idade, sem antecedentes criminais, encontrava-se na fila de um supermercado aguardando sua vez para pagar pelo produto escolhido. Ainda na fila, Maurício foi abordado por Renato, segurança do estabelecimento, que pediu para revistá-lo, pois o havia visto colocando algumas peças de roupa dentro da mochila. De fato Maurício havia pegado as roupas, que foram avaliadas em R$ 115,00. O agente admitiu que havia se apoderado das peças de roupa para seu uso pessoal e que não tinha a intenção de pagar por elas. Renato solicitou, então, a presença da polícia militar, que, ao analisar o caso, deu voz de prisão em flagrante a Maurício, conduzindo-o à delegacia de polícia mais próxima, para a lavratura do respectivo auto de prisão. Com base na situação hipotética apresentada acima, redija, de forma fundamentada, um texto dissertativo, que atenda, necessariamente, ao que se pede a seguir.

    < Discorra sobre o furto privilegiado e sobre o furto de bagatela, apresentando as diferenças entre ambas as figuras e apontando em qual modalidade se enquadraria a conduta de Maurício. [valor: 8,00 pontos]

    < Responda se Maurício consumou o furto, esclarecendo se as circunstâncias do caso autorizam a lavratura do flagrante por furto na modalidade tentada. [valor: 6,00 pontos]

    < Esclareça se a devolução da coisa furtada é admitida como causa de exclusão da tipicidade do crime de furto. [valor: 5,00 pontos]

    _______________________

    Bons estudos!

  • FURTO PRIVILEGIADO:

    • Agente primário
    • Coisa de pequeno valor (entendido como aquele que não exceda um salário mínimo)

    IMPORTANTE:

    Não se confunde com o "furto de bagatela", pois neste a coisa é insignificante.

    RESUMINDO:

    • Furto privilegiado = coisa de pequeno valor (não exceda um salário mínimo)
    • Furto de bagatela = coisa insignificante
  • O furto privilegiado não se confunde com a aplicação do princípio da bagatela, pois, ao contrário do que se dá nas hipóteses de aplicação deste último, não há exclusão da tipicidade, e mantêm-se presentes os elementos do crime, ainda que a pena ao final aplicada seja tão somente de multa.

    Deveria ser: ainda que a pena ao final aplicada POSSA ser tão somente de multa.

    • Furto privilegiado = agente primário + coisa de pequeno valor (não exceda um salário mínimo) --> diminuição da pena
    • Furto de bagatela/insignificância = coisa insignificante (geralmente 10% do salário mínimo) --> exclui a tipicidade MATERIAL (tipicidade formal permanece - quando a forma do cometimento do delito se adequa perfeitamente ao tipo penal).
  • Interpretação de texto faz parte do edital kkkk

  • Princípio da Insignificância ou Princípio da Bagatela ou Preceito Bagatelar é um princípio de direito penal moderno que determina a não punição de crimes que geram uma ofensa irrelevante ao bem jurídico protegido pelo tipo penal.

    • PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
    1. NÃO HÁ CRIME
    2. OS TRIBUNAIS SUPERIORES ACEITAM REINCIDÊNCIA
    3. VALOR = 10% DO SALÁRIO MÍNIMO
    • FURTO PRIVILEGIADO
    1. HÁ CRIME
    2. NÃO PODE SER REINCIDENTE
    3. MENOR QUE UM SALÁRIO MÍNIMO
  • questão de portugues

  • Tipicidade formal: descrição do tipo penal na LEI

    Tipicidade material: efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado

    Furto privilegiado: causa de diminuição da pena. Há tipicidade formal e material

    Princípio da Bagatela (princípio da insignificância) exclui a tipicidade material.

  • É uma das minhas prediletas!

    Só um detalhe: " F.E.R.A "

    Furto

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação indébita

    Todos eles admitem o privilégio do 155, § 2º.

  • Tipicidade formal: descrição do tipo penal na LEI

    Tipicidade material: efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado

    Furto privilegiado: causa de diminuição da pena. Há tipicidade formal e material

    Princípio da Bagatela (princípio da insignificância) exclui a tipicidade material.

    cópia de PCDF_2021

    • FURTO PRIVILEGIADO
    1. HÁ CRIME
    2. NÃO PODE SER REINCIDENTE
    3. MENOR QUE UM SALÁRIO MÍNIMO

    COLEGA DO QC

  • Errei no português. "ao contrário do que se dá nas hipóteses de aplicação deste último, (no primeiro) não há exclusão da tipicidade"

  • detenção ou multa, cuidado

  • bagatela são crimes considerados de menor potencial ofensivo

  • Infração de ofensividade insignificante:

    - Crime que cabe p. da insignificância/bagatela

    Infração de ínfimo potencial ofensivo:

    - Crime que não é cominado PPL

    (ex: porte de drogas)

    Infração de pequeno potencial ofensivo (Mín.= -1; Máx.= -2):

    - Admite as 2 “alternativas de pena” (transação e “sursis processual”) e “penas alternativas”

    Infração de médio potencial ofensivo  (Mín.= - 1; Máx= +2):

    - Admite só 1 “alternativa de pena” (“sursis processual”) e “penas alternativas”

    Infração de grande potencial ofensivo (Mín.= +1; Máx.= +2):

    - Somente admite “penas alternativas”

    Delito Hediondo:

    - Não admite nem alternativa de pena nem pena alternativa

    (Mas STF disse q cabe sim “penas alternativas”, logo, não existe mais diferença entre infração de grande potencial ofensivo e hediondo)