-
FURTO PRIVILEGIADO
Art. 155 § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Difere do princípio da insignificância (bagatela) pois neste há exclusão da tipicidade material, e no outro há somente diminuição de pena.
-
Gabarito: Certo
Código Penal:
Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
-
GABARITO - CERTO
No furto privilegiando há lesão ao bem jurídico de modo que este bem é de pequeno valor. Enquanto que no principio da insignificância a lesão ao bens jurídico ocorre de maneira inexpressiva.
Privilegiado = diminuição de pena
Bagatelas = Excludente de tipicidade MATERIAL
---------------------------------------------------------------
Aprofundado......
1º O furto de bagatelas Funciona como causa de exclusão da tipicidade. Ele vai excluir a tipicidade MATERIAL.
A conduta é formalmente típica , mas não há lesão significante ao bem jurídico, não havendo então a possibilidade de se falar em tipicidade material do fato afastando, por conseguinte, a tipicidade penal.
Ex: Furtar um Bombom das lojas Americanas
2º Requisitos do furto de bagatelas / Aplicação da Insignificância ao Furto
Requisitos da Insignificância: MNEMÔNICO = MARI
Para a aplicação do Princípio da Insignificância é necessário que existam 04 (quatro) requisitos cumulativos, quais sejam:
1 - Minima ofensividade da conduta do agente
2 - Ausência de periculosidade social da ação
3 - Reduzido Grau de Reprovabilidade do comportamento
4 - Inexpressividade da lesão jurídica causada
------------------------------------------------------
I ) No furto privilegiado não há exclusão da tipicidade.
No furto privilegiando há lesão ao bens jurídico de modo que este bem é de pequeno valor.
FURTO PRIVILEGIADO:
Coisa de pequeno valor (STJ entende como até 1 salário mínimo);
Réu primário;
Não exclui o crime;
Diminui a pena (1/3 a 2/3) ou substitui por multa.
Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Bons estudos!
-
Gabarito Certo
Furto Privilegiado vs Bagatela (Princípio da Insignificância)
FURTO PRIVILEGIADO:
Coisa de pequeno valor (STJ entende como até 1 salário mínimo);
Réu primário;
Não exclui o crime;
Diminui a pena (1/3 a 2/3) ou substitui por multa.
BAGATELA:
Exclui a tipicidade material, logo, não há crime;
Valor máximo: R$ 20.000 (STJ e STF unificaram esse valor).
Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.
O Princípio da Insignificância (ou bagatela) - as condutas que não ofendem significamente os bens jurídico-penais tutelados não podem ser considerados crimes, ou seja, a aplicação de tal princípio afasta a tipicidade MATERIAL da conduta.
REQUISITOS:
Mínima ofensividade da conduta;
Ausência de periculosidade social;
Reduzido grau de reprovabilidade da conduta;
Inexpressividade da lesão jurídica.
Não cabe este princípio para:
Furto qualificado;
Moeda falsa;
Tráfico de drogas;
Roubo;
e Crimes contra a Administração Pública;
violência doméstica;
Transmissão Clandestina de Sinal de Internet Via Radiofrequência;
Contrabando (há decisões autorizando a aplicação no caso de importação ilegal de pouca quantidade de medicamento para uso próprio).
Aplicação do princípio da bagatela nos crimes de Descaminho:
STF - 20 mil
STJ - 20 mil
Por fim, mas não menos importante, para o STF, somente a reincidência específica afasta a aplicação do princípio da insignificância.
Bons Estudos!
-
Furto Privilegiado -> Diminuição de Pena.
Furto de Bagatela (P. da Insignificância) -> Excludente da Tipicidade Material.
Furto Famélico -> Estado de Necessidade -> Excludente de ilicitude
-
Certo.
Questão muito boa.
Furto Privilegiado => natureza subjetiva + agente primário + furto de bens de pequeno valor + comunicável com as qualificadoras de natureza objeta => não há exclusão da tipicidade material, mas apenas substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Furto de bagatela/princípio da insignificância => exclui a tipicidade material => furto de bens de valor ínfimo/insignificante + mínima ofensividade da conduta do agente + nenhuma periculosidade social da ação + reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento + inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Nossa hora está chegando. Não desista !!!
-
Gabarito: Correto
O mais dificil da questão era interpretar o que estava escrito. Colocando na forma direta:
O furto privilegiado não se confunde com a aplicação do princípio da bagatela, pois não há exclusão da tipicidade, ainda que a pena ao final aplicada seja tão somente de multa e mantêm-se presentes os elementos do crime ao contrário do que se dá nas hipóteses de aplicação deste último.
-
Se ler rápido, perde a questão!
-
Furto privilegiado ou mínimo = o privilégio foi originariamente instituído em favor dos autores primários de subtração de coisa de valor insignificante, movidos por necessidade de uso. A coisa subtraída de pequeno de valor, no conceito assentado da Jurisprudência, é aquela que não ultrapassa a importância de um salário mínimo (RT 657/323), não se leva em consideração o prejuízo suportado pela vítima em caso de eventual recuperação do bem.
O pequeno valor do prejuízo (requisito do furto privilegiado) não se confunde com o prejuízo insignificante. Este, se presente exclui a tipicidade (material).
Furto privilegiado qualificado x STJ = editou súmula 511, presentes a primariedade do agente, pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Bons estudos!
-
Privilégio: pequeno valor + primário = reduz de 1/3 a 2/3 , troca rec. por det. ou somente MULTA.
Em quais crimes se aplicam?
Rá, só para os F E R A ( Furto, Estelionato, Receptação e Aprop. Indébita)
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Princípio da Insignificância= M. A. R. I, EXCLUI O CRIME, EXCLUI A TIPICIDADE MATERIAL
-
Cabe destacar que, no crime de furto privilegiado, o agente, desde que seja réu primário e seja de pequeno valor a coisa furtada, poderá fazer jus aos seguintes benefícios: ter substituída a pena de reclusão pela de detenção, ter a pena diminuída de um a dois terços ou ter aplicada apenas a pena de multa. Não obstante, o instituto do princípio da insignificância é causa supra legal de exclusão da tipicidade da conduta.
-
Furto simples
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa
Furto privilegiado
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3 ou aplicar somente a pena de multa.
Princípio da insignificância, bagatela ou bagatelar
1 - Tem o sentido de excluir ou de afastar a tipicidade material, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, e, em razão disso, sua aplicação resulta na absolvição do réu, e não apenas na diminuição, substituição da pena ou não aplicação da penalidade.
Não punição de crimes que geram uma ofensa irrelevante ao bem jurídico protegido pelo tipo penal.
Requisitos para a sua aplicação
1 - Mínima ofensividade da conduta do agente
2 - Ausência de periculosidade social da ação
3 - Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento
4 - Inexpressividade da lesão jurídica provocada
-
A questão, por si só, é uma aula sobre o tema!
-
Assertiva C
O furto privilegiado não se confunde com a aplicação do princípio da bagatela, pois, ao contrário do que se dá nas hipóteses de aplicação deste último, não há exclusão da tipicidade, e mantêm-se presentes os elementos do crime, ainda que a pena ao final aplicada seja tão somente de multa.
-
Lembrando que insignificância exclui a tipicidade material.
-
Exatamente - princípio da insignificância - bagatela - exclui a TIPICIDADE.
Furto privilegiado
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3 ou aplicar somente a pena de multa.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
-
redução de pena OUUUUUUUU multa... só eu vi isso?
-
Li rápido.
-
não é somente multa
-
A questão não está afirmando que é somente a pena de multa, mas sim dizendo que não haverá a exclusão da tipicidade para o furto privilegiado, ainda que a pena aplicada seja somente a de multa. No furto privilegiado não haverá a exclusão da tipicidade, pois o fato ainda é tratado como crime. Já quando um crime é alcançado pelo princípio da bagatela, não haverá a tipicidade material, somente a formal. Assim, exclui a tipicidade, consequentemente exclui o fato típico e, assim, exclui o crime.
-
Insignificância
1 - Mínima ofensividade da conduta do agente
2 - Ausência de periculosidade social da ação
3 - Reduzido Grau de Reprovabilidade do comportamento
4 - Inexpressividade da lesão jurídica causada
Privilégio
Primário
Bons antecedentes
-
Resposta está no Art 155 Parágrafo 4 do CP parte geral.
-
Complementando:
Valores:
$$$$
Pequeno Valor x Valor ínfimo
Privilégio x Insignificância/ Bagatela
(Fato típico- ilícito- culpável) x( atipicidade material/ não há crime)
(causa de diminuição)
Pequeno valor =
"Pode o valor do salário mínimo, ser adotado, em princípio como referência. Todavia esse critério não é de absoluto rigor aritmético, cabendo ao juiz da causa sopesar as circunstâncias próprias ao caso" (STJ, 5ª Turma., AgRg no HC 246338/ RS, j. 05/02/2013).
Valor ínfimo =
Até 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
( Stj, AgRg no REsp 1549698, 6ª Turma ., j. 13/10/15)
-
Toma essa aula do cespe!
-
Art. 155, § 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode ( poder/dever) substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
-
Requisitos para a aplicação do princípio da insignificância
MARI
Mínima ofensividade da conduta
Ausência de periculosidade social da ação
Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
Inexpressividade da lesão jurídica
-
quase erro a questão por conta do português kkk tive que ler umas três vezes pra entender, se fosse na prova, com a adrenalina do momento, provavelmente erraria
-
Quem elaborou essa questão certeza que foi um professor de português.
-
Art. 155, § 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode ( poder/dever) substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
-
No princípio da Insignificância (Bagatela) o valor da coisa furtada é insignificante, ocorrendo a AUSÊNCIA DE TIPICIDADE.
Já no furto privilegiado o valor da coisa é irrisório. Para que seja caracterizado existem duas condições:
- criminoso primário;
- pequeno valor a coisa furtada
Vale destacar que no furto privilegiado não ocorrerá a ausência da tipicidade e sim privilégios na aplicação da pena:
- Substituição da pena de reclusão pela de detenção;
- Diminuição da pena (1/3 A 2/3); ou
- Somente aplicação da pena de multa.
Para que de fato ocorra ou não a ausência da tipicidade cada caso concreto será analisado.
Outro assunto que não está na questão, mas poderá causar confusão:
Estelionato privilegiado: exige pequeno valor do prejuízo, levando-se em consideração o patrimônio da vítima .
(CESPE 2008) A diferença entre o furto privilegiado e o estelionato privilegiado consiste no fato de que, no primeiro, leva-se em conta o pequeno valor da coisa subtraída, enquanto, no segundo, considera-se o pequeno prejuízo suportado pela vítima. CERTO
-
importante
O furto privilegiado não se aplica quando praticado através do ABUSO DE CONFIANÇA.
-
Me perdi na interpretação ... vida que segue!
Fé
-
O Cespe gosta muito dessa diferença. ficar atento, pois já caiu até em discursiva :
PC- DF /2013 - ESCRIVÃO
Maurício, estudante com vinte e três anos de idade, sem antecedentes criminais, encontrava-se na fila de um supermercado aguardando sua vez para pagar pelo produto escolhido. Ainda na fila, Maurício foi abordado por Renato, segurança do estabelecimento, que pediu para revistá-lo, pois o havia visto colocando algumas peças de roupa dentro da mochila. De fato Maurício havia pegado as roupas, que foram avaliadas em R$ 115,00. O agente admitiu que havia se apoderado das peças de roupa para seu uso pessoal e que não tinha a intenção de pagar por elas. Renato solicitou, então, a presença da polícia militar, que, ao analisar o caso, deu voz de prisão em flagrante a Maurício, conduzindo-o à delegacia de polícia mais próxima, para a lavratura do respectivo auto de prisão. Com base na situação hipotética apresentada acima, redija, de forma fundamentada, um texto dissertativo, que atenda, necessariamente, ao que se pede a seguir.
< Discorra sobre o furto privilegiado e sobre o furto de bagatela, apresentando as diferenças entre ambas as figuras e apontando em qual modalidade se enquadraria a conduta de Maurício. [valor: 8,00 pontos]
< Responda se Maurício consumou o furto, esclarecendo se as circunstâncias do caso autorizam a lavratura do flagrante por furto na modalidade tentada. [valor: 6,00 pontos]
< Esclareça se a devolução da coisa furtada é admitida como causa de exclusão da tipicidade do crime de furto. [valor: 5,00 pontos]
_______________________
Bons estudos!
-
FURTO PRIVILEGIADO:
- Agente primário
- Coisa de pequeno valor (entendido como aquele que não exceda um salário mínimo)
IMPORTANTE:
Não se confunde com o "furto de bagatela", pois neste a coisa é insignificante.
RESUMINDO:
- Furto privilegiado = coisa de pequeno valor (não exceda um salário mínimo)
- Furto de bagatela = coisa insignificante
-
O furto privilegiado não se confunde com a aplicação do princípio da bagatela, pois, ao contrário do que se dá nas hipóteses de aplicação deste último, não há exclusão da tipicidade, e mantêm-se presentes os elementos do crime, ainda que a pena ao final aplicada seja tão somente de multa.
Deveria ser: ainda que a pena ao final aplicada POSSA ser tão somente de multa.
-
- Furto privilegiado = agente primário + coisa de pequeno valor (não exceda um salário mínimo) --> diminuição da pena
- Furto de bagatela/insignificância = coisa insignificante (geralmente 10% do salário mínimo) --> exclui a tipicidade MATERIAL (tipicidade formal permanece - quando a forma do cometimento do delito se adequa perfeitamente ao tipo penal).
-
Interpretação de texto faz parte do edital kkkk
-
Princípio da Insignificância ou Princípio da Bagatela ou Preceito Bagatelar é um princípio de direito penal moderno que determina a não punição de crimes que geram uma ofensa irrelevante ao bem jurídico protegido pelo tipo penal.
-
- PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
- NÃO HÁ CRIME
- OS TRIBUNAIS SUPERIORES ACEITAM REINCIDÊNCIA
- VALOR = 10% DO SALÁRIO MÍNIMO
- HÁ CRIME
- NÃO PODE SER REINCIDENTE
- MENOR QUE UM SALÁRIO MÍNIMO
-
questão de portugues
-
Tipicidade formal: descrição do tipo penal na LEI
Tipicidade material: efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado
Furto privilegiado: causa de diminuição da pena. Há tipicidade formal e material
Princípio da Bagatela (princípio da insignificância) exclui a tipicidade material.
-
É uma das minhas prediletas!
Só um detalhe: " F.E.R.A "
Furto
Estelionato
Receptação
Apropriação indébita
Todos eles admitem o privilégio do 155, § 2º.
-
Tipicidade formal: descrição do tipo penal na LEI
Tipicidade material: efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado
Furto privilegiado: causa de diminuição da pena. Há tipicidade formal e material
Princípio da Bagatela (princípio da insignificância) exclui a tipicidade material.
cópia de PCDF_2021
-
- HÁ CRIME
- NÃO PODE SER REINCIDENTE
- MENOR QUE UM SALÁRIO MÍNIMO
COLEGA DO QC
-
Errei no português. "ao contrário do que se dá nas hipóteses de aplicação deste último, (no primeiro) não há exclusão da tipicidade"
-
detenção ou multa, cuidado
-
bagatela são crimes considerados de menor potencial ofensivo
-
Infração de ofensividade insignificante:
- Crime que cabe p. da insignificância/bagatela
Infração de ínfimo potencial ofensivo:
- Crime que não é cominado PPL
(ex: porte de drogas)
Infração de pequeno potencial ofensivo (Mín.= -1; Máx.= -2):
- Admite as 2 “alternativas de pena” (transação e “sursis processual”) e “penas alternativas”
Infração de médio potencial ofensivo (Mín.= - 1; Máx= +2):
- Admite só 1 “alternativa de pena” (“sursis processual”) e “penas alternativas”
Infração de grande potencial ofensivo (Mín.= +1; Máx.= +2):
- Somente admite “penas alternativas”
Delito Hediondo:
- Não admite nem alternativa de pena nem pena alternativa
(Mas STF disse q cabe sim “penas alternativas”, logo, não existe mais diferença entre infração de grande potencial ofensivo e hediondo)