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Não é de forma clandestina, o sujeito tem a posse ou detenção da coisa da qual em ato contínuo irá apropriar-se indevidamente.
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Lembrem que o crime se consuma não no momento da posse, mas no momento que o agente não pretende devolver.
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Tem a posse ou detenção de forma lícita.
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GABARITO - ERRADO
O dolo da apropriação indébita é subsequente o que a doutrina chama de " crime de quebra de confiança"
eu recebo de boa-fé, mas posteriormente altero o dolo. Melhor dizendo, a posse é Lícita ( boa-fé) e desvigiada.
Diferenças importantes para prova:
I) Se o Dolo é antecedente = Estelionato.
Ex: Peço emprestado seu Vade mecum já tendo a intenção de não devolver
II) Se o Dolo é subsequente = Apropriação Indébita.
Peço emprestado seu Vade Mecum de boa- fé , mas resolvo ficar com ele passando a agir como dono.
Fonte: C. Masson.
I
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Gabarito Certo
Nao confunda!
Art 168- Apropriação Indébita
- A vítima entrega a coisa espontaneamente.
- O dolo vem DEPOIS.
Art 171- Estelionato
- A vítima entrega a coisa espontaneamente.
- O dolo vem ANTES da pessoa entregar a coisa.
Bons Estudos!
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Na apropriação indébita, o indivíduo está com a posse do bem de maneira lícita EX: Emprestei meu DVD do barões da pisadinha para meu amigo, após escutar o DVD ele gosta tanto que decide não me entregar). Repare que ele estava com a posse de forma licita, visto que eu emprestei o DVD. Isso é APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Quando o indivíduo se utiliza de meios clandestinos ou má fé configura-se o Estelionato, EX : Meu amigo conhecendo o sucesso de Barões da pisadinha, e sabendo que tenho um DVD autografado decide me oferecer para limpar o DVD com seu super polidor POLISHOP, eu inocente entrego meu famigerado DVD do barões para meu "amigo" limpa-lo. Ele com a posse do mesmo não mais me entrega. Isso é ESTELIONATO.
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Gabarito: ERRADO
No crime de apropriação indébita, o agente tem a posse ou detenção da coisa alheia móvel de forma lícita. A intenção de se apropriar do bem (anumis rem sibi habendi) surge depois que o agente já estava na sua posse ou detenção lícita.
Se ele teve a intenção de se apropriar da coisa surge antes de sua posse ou detenção, é crime de estelionato (o agente age diante do proprietário de forma enganosa, fazendo com que ele acredite que cuidará bem da coisa).
Na apropriação indébita, o agente deve ter a coisa sob liberdade desvigiada do seu verdadeiro proprietário ou possuidor. Se a subtrai quando ela está sob a vigilância daquele, trata-se do crime de furto.
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Gab: (e)
O agente tem a posse ou detenção da coisa alheia móvel de forma lícita onde, a intenção de se apropriar do bem surge depois.
A consumação se dá no momento em que ocorre a inversão da posse do bem.
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ERRADO.
Na apropriação indébita, o dolo inicial não é de se apropriar, mas mediante confiança o dolo muda, configurando o crime.
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Errado.
Aplicação pura da lei seca.
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa
Neste tipo penal se faz necessário que o agente tenha tido a posse de maneira inicialmente mansa e pacífica, e depois, o agente tem a intenção de se apropriar da coisa.
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Direto ao ponto sem BALELA
o agente consegue ou recebe a posse ou detenção do bem móvel de outrem já inicialmente de forma clandestina. Lícita
A luta continua.
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gaba ERRADO
FURTO ----> eu pego, sem violência, coisa alheia móvel.
ROUBO ----> eu TOMO, com violência, coisa alheia
EXTORSÃO ---> eu tomo algo da vítima, mas com a ajuda da vítima.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQ. -----> crime condicionado
ESTELIONATO -----> eu já enganei a vítima antes mesmo
APROPRIAÇÃO INDÉBITA ----> Eu pego com a intenção de devolver, mas mudo e trato como meu.
pertencelemos!
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GAB: E
Apropriação Indébita - O agente adquire a posse ou detenção do objeto de forma legítima (a entrega do bem é voluntária), e posteriormente, resolve apoderar-se do objeto ilicitamente.
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Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
“Apropriar-se” é tomar para si, ou seja, é a vontade específica (dolo específico) de se tornar proprietário do bem (animus rem sibi habendi). Esse dolo (má-fé), no entanto, surge depois que o agente tem a posse ou a detenção.
GAB E
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No crime de apropriação indébita, o agente consegue ou recebe a posse ou detenção do bem móvel de outrem já inicialmente de forma clandestina
➜ RECEBE DE FORMA LEGÍTIMA
➜ HÁ UMA MUDANÇA DO ANIMUS DO AGENTE
➜ DOUTRINA CLASSIFICA COMO "CRIME DO DIABINHO"
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Exemplo de Apropriação indébita é o caso em que o agente aluga um carro e não faz a devolução.
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Errado, Apropriação Indébita -> tem a intenção de devolver no início, depois muda.
LoreDamasceno.
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Apropriação Indébita : Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tenha posse ou detenção.
Requisitos: CUMULATIVOS
1 - Entrega Espontânea
2 - Posse Desvigiada
3 - Boa fé no momento da tradição
4 - Inversão do ânimo do agente
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Folk from my Brazil... inversão do ânimo sobre a coisa após lapso de tempo de algo entregue voluntariamente, ponto.
Obs.: se for servidor/empregado/funcionário público, trata-se de crime próprio: peculato.
É bom saber também das modalidades do peculato, pessoal. Preciso revisitar isto, inclusive.
Bora pra cima!!! Tenham fé.
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não, não é assim
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"me empresta tua caneta" kkkkk
Nessa assertiva ai se encaixa o FURTO...
Bons Estudos!
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FURTO ----> eu pego, sem violência, coisa alheia móvel.
ROUBO ----> eu TOMO, com violência, coisa alheia
EXTORSÃO ---> eu tomo algo da vítima, mas com a ajuda da vítima.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQ. -----> crime condicionado
ESTELIONATO -----> eu já enganei a vítima antes mesmo
APROPRIAÇÃO INDÉBITA ----> Eu pego com a intenção de devolver, mas mudo e trato como meu
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Assertiva E
No crime de apropriação indébita, o agente consegue ou recebe a posse ou detenção do bem móvel de outrem já inicialmente de forma clandestina, e o crime se consuma quando logra ter a posse tranquila do objeto material do crime.
A consumação se dá com a inversão do animo e a atitude de agir como se dono fosse.
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ERRADA!!
Apropriação Indébita = O agente recebe a coisa ou tem posse sobre ela com a intenção de devolver, porém muda de ideia e não devolve.
O dolo ocorre dps.
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Não há a forma clandestina de se obter. E o dolo acontece na inversão do animus, que é quando há a intenção de se assenhorar da coisa.
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Apropriação Indébita: Tenho a posse e subtraio o bem para mim.
Furto: Subtraio o bem para mim e tenho a posse.
Lembrando que, para a caracterização do FURTO, não é necessária a posse mansa e pacífica.
Bastando para tal a inversão do bem.
Ex: Tício emprestou seu carro que Mévio fosse à farmácia comprar remédio para sua esposa. Mévio, aproveitando-se que estava com o carro, decidiu não devolvê-lo à Tício. Nesse caso, restou configurado o crime de apropriação indébita.
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
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Forma clandestina? Que viagem!!!
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de forma clandestina nao mesmo!
Apropriar-se de coisa alheia móvel, DE QUE TEM POSSE OU DETENÇAO art 168 cp
já o furto o verbo é subtrair coisa alheia móvel, sem ter posse anteriormente art 155cp
calma!
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Acredito que essa "forma clandestina" se refere ao crime de receptação. O qual a pessoa recebe algo objeto de crime.
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Dica Apropriação indébita
POSSE BOA ----------- POSSE RUIM
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Se ele obtém a posse, é porque o cargo lhe permite isso, logo não pode receber de forma clandestina, do contrário seria outro crime.
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Apropriação indébita é se apropriar de algo que foi deixado sobre seus cuidados pelo próprio dono, e inicialmente você só quer cuidar, mas depois você não quer devolver e passa a tratar a coisa como sua :D
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Se há clandestinidade prévia, configura-se o crime do art. 171, CP (Estelionato)
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ERRADO!
No crime em questão há a quebra de confiança, porquanto o ofendido, de forma espontânea, entrega o bem ao sujeito ativo, e este após estar em sua posse ou detenção da coisa, passa a agir com a vontade de apropriar-se da coisa alheia móvel.
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1º MOMENTO: posse LÍCITA da coisa;
2º MOMENTO: o criminoso incorpora a coisa em seu patrimônio;
RESUMINDO: O dolo do criminoso obrigatoriamente, tem que ser posterior, primeiro ele deve ter o bem em sua posse de maneira LÍCITA e só depois disso deve ter o DOLO de se apoderar de tal coisa. Se o DOLO desde o início, ou seja, desde o momento da posse, o crime passa a ser o de ESTELIONATO.
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Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
gabarito: errado
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Na apropriação indébita o agente obtém a coisa de maneira licita, e sem dolo, mudado o dolo do agente consuma o crime
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Será que só eu tive dificuldade para entender esse enunciado? Não sei se está no juridiques, mas pelo amor de Deus. Se cair questões com esse vernáculo, estou lascado....
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DIFERENÇA BÁSICA ENTRE APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO:
Na apropriação, o autor recebe a coisa de boa fé e só depois age de má fé. (DOLO POSTERIOR )
No estelionato, o autor recebe a coisa de má fé (fraude, ardil) enganando a vítima. (DOLO ANTERIOR)
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DIFERENÇA ENTRE FURTO X APROPRIAÇÃO X ESTELIONATO
O exemplo mais simples é o do LIVRO. Se a pessoa empresta o livro pra ler na biblioteca (posse vigiada) e aproveita da distração do bibliotecário e esconde o livro e sai do local, será furto.
Se por sua vez, o agente empresta o livro na biblioteca para entregar outro dia, sem dolo de apropriação, e após resolve se apropriar pois gostou muito do livro, será apropriação indébita.
Veja que ainda podemos ter estelionato, no caso de desde o início o agente já ter a intenção ter o livro para si ao emprestar.
CONCLUI-SE, PORTANTO, QUE O QUE VAI DIFERENÇAR OS TIPOS É SE A POSSE ERA VIGIADA OU NÃO.
SENDO VIGIADA, TEMOS O FURTO
NÃO VIGIADA, APROPRIAÇÃO – QUEBRA DE CONFIANÇA
DESDE O INICIO JÁ QUERIA SUBTRAIR – ESTELIONATO
ESTELIONATO: O crime de estelionato exige quatro requisitos, obrigatórios para sua caracterização: 1) obtenção de vantagem ilícita; 2) causar prejuízo a outra pessoa; 3) uso de meio de ardil, ou artimanha, 4) enganar alguém ou a leva-lo a erro. Imperam duas vontades, a do sujeito ativo e a do sujeito passivo.
O crime aceita apenas a forma dolosa, ou seja, que haja real intenção de lesar, não havendo previsão forma culposa, ou sem intenção.
FURTO MEDIANTE FRAUDE: No furto, o agente emprega a fraude, sem dúvida, para reduzir a vigilância da vítima sobre o bem a seu subtraído. A vontade de modificar a posse é, exclusivamente, do "furtador".
No estelionato, a vítima entrega a coisa. No furto, o agente subtrai.
Tá preparado pra ser puliça em 2021? Ta chegando a nossa horaaaaa!!!
Avante!
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É só lembrar do seu amigo que você empresta uma camisa, e toda vez que você o vê ele quis que esqueceu, mas no sextôu passado, postou foto com ela na balada ....
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APROPRIAÇÃO INDÉBITA ----> Eu pego com a intenção de devolver, mas mudo e trato como meu.
Errado
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70 do Código de Processo Penal - Ocorre a consumação do crime de apropriação indébita no momento em que o agente inverte o título da posse, passando a agir como dono, recusando-se a devolver a coisa ou praticando algum ato externo típico de domínio, com o ânimo de apropriar-se da coisa.
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Apropriação indébita = primeiro tem a posse lícita e posteriormente tem a posse ilícita.
Ex: Alugar um carro e depois não o devolver após o prazo de entrega.
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Diferencia-se do porque, no furto, a intenção do agente de apropriar-se da coisa é anterior à sua obtenção, enquanto que, na apropriação indébita, o objeto chega legitimamente às mãos do agente, e este, posteriormente, resolve apoderar-se do objeto ilicitamente, ou seja, a apropriação indébita ocorre quando o agente deixa de entregar ou devolver ao seu legítimo dono um bem móvel ao qual tem acesso - seja por empréstimo ou por em confiança.
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Apropriação Indébita - dolo subsequente
Estelionato - dolo antecedente
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Apropriação indebita = Loquei um filme, mas não o devolvi. FIM !
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RESUMINDO: O ERRO ESTÁ ---> DE FORMA CLANDESTINA
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No crime de apropriação indébita, o agente consegue ou recebe a posse ou detenção do bem móvel de outrem já inicialmente de forma clandestina, e o crime se consuma quando logra ter a posse tranquila do objeto material do crime.
Comentário: A posse é LÍCITA, uma vez que o dolo de se apropriar da coisa é SUBSEQUENTE à posse.
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sabe aquele DVD do gta san andreas ORIGINAL que você emprestou ao seu amigo e ele nunca mais devolveu? então!
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Gabarito: Errado
Apropriação indébita, a coisa inicialmente é legal e posteriormente ao se apropriar de algo que não é seu, é que se torna ilegal.
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O AGENTE JÁ ESTÁ NA POSSE E DE BOA FÉ, PORÉM, VEM A VONTADE DE APROPRIAR-SE DO BEM, OU SEJA, O DOLO VEM DEPOIS.
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No caso em tela trata-se do crime de furto.
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Se houvesse CLANDESTINIDADE quando o agente recebe a posse do bem, poderia caracterizar, em tese ESTELIONATO (Art. 171, CP).
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Fulaninha pediu emprestado a minha blusa e não devolveu (apropriação indébita).
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Gabarito - Errado.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA - ARTIGO 168, CP. - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O erro da questão está em falar que a posse foi de FORMA CLANDESTINA. Na APROPRIAÇÃO INDÉBITA o meliante recebe o bem de boa fé do verdadeiro dono, e depois de receber o bem decide a não devolver mais e passa a agir como o dono do bem.
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Em miúdos;
Gabarito "E" para os não assinantes.
De boa fé!!! E não de forma clandestina!! Como afirma a questão!!!
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A apropriação indébita parte de uma posse ou detenção de forma legítima.
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APROPRIAÇÃO INDÉBITA: Dolo subsequente; O agente recebe a coisa de boa fé, contudo, inverte o seu ânimo, passando a se comportar como dono da coisa recebida.
ESTELIONATO: Dolo antecedente; O fim de se apropriar da coisa já estava presente antes mesmo da posse.