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Deformidade permanente.
É o dano estético, de certa monta, permanente, visível e capaz de provocar impressão vexatória.
A deformidade, portanto, há de ser permanente; não basta que o dano estético seja visível ou de certo vulto, porque deve ser também indelével ou irreparável.
Mesmo que a deformidade venha a ser dissimulada, por exemplo, um olho de vidro, não perde o caráter de permanente; a correção através de prótese não afasta a aplicação da qualificadora.
É pacífico, atualmente, que a correção por cirurgia plástica afasta a aplicação dessa qualificadora, mas, se a cirurgia for possível e a vítima se recusa a realizá-la, haverá a lesão gravíssima, uma vez que a vítima não está obrigada a submeter-se à intervenção cirúrgica.
fonte: https://carolineramalhodeazevedo.jusbrasil.com.br/artigos/174004062/das-lesoes-corporais#:~:text=129%3A%20ofender%20a%20integridade%20corporal,a%20ofensa%20%C3%A0%20sua%20sa%C3%BAde.&text=A%20simples%20dor%20n%C3%A3o%20constitui%20les%C3%A3o.
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GABARITO CERTO
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segundo o codigo penal artigo 129. a classificação de lesões corporais leve, grave, gravissima(doutrina) é utilizado quando existe o DOLO.
NO CASO DE CULPA ESTA CLASSIFICAÇÃO NÃO É UTILIZADA. ARTIGO 129 PARAGRAFO SEXTO.
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
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Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
O § 2º TRAZ AS HIPÓTESES DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA
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Segundo o art. 129 do CP, no caso apresentado, não ocorreu deformidade permanente.
Correto, uma vez que momento próximo ele corrigiu o feito.
A saga continua...
Deus!
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lesão corporal gravíssima===
- Incapacidade permanente para o trabalho;
- enfermidade incurável;
- perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
- deformidade permanente;
- aborto
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A qualificadora “deformidade permanente” do crime de lesão corporal (art. 129, § 2º, IV, do CP) não é afastada por posterior cirurgia estética reparadora que elimine ou minimize a deformidade na vítima. Isso porque, o fato criminoso é valorado no momento de sua consumação, não o afetando providências posteriores, notadamente quando não usuais (pelo risco ou pelo custo, como cirurgia plástica ou de tratamentos prolongados, dolorosos ou geradores do risco de vida) e promovidas a critério exclusivo da vítima.
STJ. 6ª Turma. HC 306677-RJ, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/5/2015 (Info 562).
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Gabarito CERTO (Não se trata de deformidade permanente)
De acordo com os ensinamentos destacados na doutrina de Hélio Gomes: "Deformidade é dano estético de certo vulto aparente, que gera afetação ou repulsa em quem a observa e atinge a autoestima da vítima, causando-lhe vergonha ou prejudicando sua sociabilidade, sem necessariamente atingir os limites da monstruosidade. É a perda do aspecto habitual.
IMPORTANTE: A aplicação deste inciso ocorre mesmo que haja possibilidade de ocultação da deformidade pelos cabelos ou uso de prótese".
OBSERVAÇÃO: Esta deformidade pode ser em qualquer parte do corpo. Podem ser citadas como exemplos: paralisia facial, ácidos no rosto, cicatrizes extensas e visíveis.
Fonte:
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Quem não leu o "NÃO" na assertiva dá aquele joinha aê!