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Certo
CPP
• “Art. 179. No caso do § 1º do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.
– .Parágrafo único. No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.”
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Tom Guedes,
Acho que você se confundiu sobre o gabarito. O oficial é ERRADO.
Sua fundamentação está CERTA.
CPP - Art. 179. No caso do § 1º do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.
Parágrafo único. No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.
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O artigo 179 trata de perito ad hoc, para peritos legais também é obrigatória esta rubrica?
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ERRADA
Artigo 179, § único. No caso do artigo 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.
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GAB. ERRADO
ART. 179 Parágrafo único: , o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.
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Pensei: se não fosse obrigatório, não fariam isso, já que é meio chatinho rubricar todas as páginas.
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Errado. O parágrafo único do art. 179, do CPP/41 determina que o laudo seja subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.
Obs.: o parágrafo único do art. 179 faz referência ao art. 160, o qual não há especificação para perito ad hoc/não oficial. Logo, acredito que se trata do perito oficial.
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Art. 178. No caso do , o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.
Art. 179. No caso do , o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.
Parágrafo único. No caso do , parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.
Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.
Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.