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ID
4970980
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

Julgue o item subseqüente, relativo ao documento odonto-legal.


É conveniente que se rubrique todas as páginas do laudo pericial, mas não existe determinação legal que obrigue essa conduta.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    CPP

    • “Art. 179. No caso do § 1º do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.

    – .Parágrafo único. No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.”

  • Tom Guedes,

    Acho que você se confundiu sobre o gabarito. O oficial é ERRADO.

    Sua fundamentação está CERTA.

    CPP - Art. 179. No caso do § 1º do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.

    Parágrafo único. No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.

  • O artigo 179 trata de perito ad hoc, para peritos legais também é obrigatória esta rubrica?
  • ERRADA

    Artigo 179, § único.  No caso do artigo 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.

  • GAB. ERRADO

    ART. 179 Parágrafo único: , o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.

  • Pensei: se não fosse obrigatório, não fariam isso, já que é meio chatinho rubricar todas as páginas.

  • Errado. O parágrafo único do art. 179, do CPP/41 determina que o laudo seja subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.

    Obs.: o parágrafo único do art. 179 faz referência ao art. 160, o qual não há especificação para perito ad hoc/não oficial. Logo, acredito que se trata do perito oficial.

  • Art. 178.  No caso do , o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.

    Art. 179.  No caso do , o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.

    Parágrafo único.  No caso do , parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.

    Art. 180.  Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

    Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.                

    Parágrafo único.  A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

    Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.