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Lembrando que tanto na relativa quanto na absoluta deve haver prejuízo
Abraços
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Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.
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Vícios de forma e de competência geram nulidades sanáveis. Nessas hipóteses os vícios devem ser corrigidos se for mais interessante ao interesse público e causar menos prejuízo que sua anulação. Consertado o vício, o ato produz efeito licitamente, desde a sua origem.
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A DECRETAÇÃO DA NULIDADE
ART. 283, PARÁGRAFO ÚNICO. DAR-SE-Á O APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS DESDE QUE NÃO RESULTE PREJUÍZO À DEFESA DE QUALQUER PARTE.
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Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
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Instrumentalidade das Formas!
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Gab CERTO
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Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. - Princípio da instrumentalidade das formas.
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.