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ID
4971595
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação às nulidades processuais, julgue o item a seguir.


O ato processual que atingiu a sua finalidade, apesar de ter sido praticado com desvio de forma, não será anulado de ofício pelo juiz nem a requerimento da parte, a menos que esta demonstre efetivo prejuízo.

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que tanto na relativa quanto na absoluta deve haver prejuízo

    Abraços

  • Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.

  • Vícios de forma e de competência geram nulidades sanáveis. Nessas hipóteses os vícios devem ser corrigidos se for mais interessante ao interesse público e causar menos prejuízo que sua anulação. Consertado o vício, o ato produz efeito licitamente, desde a sua origem.

  • A DECRETAÇÃO DA NULIDADE

    ART. 283, PARÁGRAFO ÚNICO. DAR-SE-Á O APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS DESDE QUE NÃO RESULTE PREJUÍZO À DEFESA DE QUALQUER PARTE.

  • Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

  • Instrumentalidade das Formas!

  • Gab CERTO

  • Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. - Princípio da instrumentalidade das formas.

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

     Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.