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Lembrando que até na nulidade absoluta precisa haver prejuízo
Abraços
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NCPC
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
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- Nulidade absoluta de ofício pelo juiz, não se sujeita à preclusão, podendo ser argüida em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
- Nulidade relativa, não sendo alegada pela parte na primeira oportunidade, se convalida por força da preclusão.
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Certo. A nulidade absoluta possui duas características fundamentais: 1 - Arguição a qualquer momento e 2 - Prejuízo presumido, entretanto nos termos do art. 563 CPP: " Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa."
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NCPC
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.