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Há crimes próprios no ECA, próprios de autoridades policiais (por exemplo)
Abraços
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O que diferencia os crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade dos delitos previstos nos arts. 230 a 235 do ECA é que, na primeira norma, o sujeito passivo é o maior, enquanto na segunda a vítima será o menor. O delegado de polícia que apreende o adolescente infrator sem que haja flagrante de ato infracional ou sem que exista mandado de busca e apreensão pairando contra o menor comete o delito previsto no art. 230 do ECA:
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Art. 230 do ECA - Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.
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A apreensão do menor de 18 anos sem existência do flagrante de ato infracional ou de ordem escrita da autoridade judiciária competente configura crime tipificado no artigo 230 do ECA.
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.
Gabarito: Certo
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ECA, Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.
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Diferença entre o artigo 230 do ECA (Privar menor de 18 anos de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente) e o artigo 148 do CP qualificado (Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado...se o crime é praticado contra menor de 18 anos):
No que tange o artigo 230 do ECA, é menos rigoroso, de modo que o menor de 18 anos é apenas apreendido de FORMA ILEGAL (sem flagrante ou sem ordem judicial), todavia NÃO É encarcerado. Já no artigo 148 do CP qualificado o menor de 18 anos é privado de sua liberdade por tempo JURIDICAMENTE RELEVANTE, e não apenas levado a Delegacia sem ordem judicial ou sem estado flagrancial.
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Gabarito: Certo
-> CF/88, art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
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-> ECA, Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão
em flagrante de ato infracional ou
por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
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-> ECA, Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.
x
Educação transforma vidas,
transformou a minha,
pode transformar a sua.
Bons estudos. :)
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MAIOR DE 18 ANOS = PRESO
MENOR DE 18 ANOS = APREENDIDO
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Fundamentos;
ECA, Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
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Toca Fitas! kkkkkkkkkkk
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Gabarito: Certo
-> CF/88, art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
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-> ECA, Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão
em flagrante de ato infracional ou
por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
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-> ECA, Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.
NYCHOLAS LUIZ
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Aplica-se o ECRIADE e não a Lei de Abuso de Autoridade em razão do princípio da especialidade.
Corrijam-me caso esteja errado.
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não há que se falar em prisão de adolecente e simapreensão na minha visão questão estaria errada
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CERTO
Não existe prisão de menores de 18 anos, mas sim apreensão.
Adolescente (pessoa com idade igual a 12 anos e menor de 18): é apreendido e, imediatamente, encaminhado para à Delegacia de Polícia Especializada e pode sofrer medidas privativas de liberdade (internação e liberdade assistida).
Criança (pessoa de até 12 anos de idade incompletos): é encaminhado à Vara da Infância e Juventude, chama-se os pais ou o responsável legal e a criança é liberada. Não cabe a aplicação de medidas privativas de liberdade.
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HABEAS CORPUS Nº 289.250 - SP (2014/0041358-6) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : ADRIANO PINHEIRO MACHADO BUOSI IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : G N A DE O (INTERNADO) EMENTA HABEAS CORPUS. LEI N.º 8.069/90. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DECRETADA APÓS O DECURSO DE QUASE NOVE MESES DESDE A DATA DA INFRAÇÃO. PACIENTE QUE SE ENCONTRA INTERNADO EM CLÍNICA DE REABILITAÇÃO PARA USUÁRIOS DE DROGAS. GRAVIDADE ABSTRATA DA INFRAÇÃO. MERA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. IMPERIOSIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O acórdão impugnado está desprovido de fundamentação idônea, pois não existem, nos autos, elementos concretos que justifiquem a decretação da internação provisória, após decorridos quase nove meses da data do ato infracional, o que evidencia a ausência de imperiosidade da medida.
2. O Tribunal Impetrado considerou, no caso, a condição de vulnerabilidade do Paciente, pelo uso descontrolado de drogas, que o expõe a situações de risco, comuns a qualquer usuário-dependente de substâncias entorpecentes. Contudo, esse fundamento, sob o ponto de vista legal, não serve para justificar a internação provisória, sobretudo, porque o Adolescente já se encontra internado em clínica de reabilitação para dependentes de drogas.
3. A gravidade abstrata da infração, assim como a mera probabilidade de reiteração infracional, sem fundamento concreto, não servem para embasar a decretação da internação provisória, medida de natureza excepcional que só pode ser adotada, quando presentes os requisitos legais previstos nos artigos 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não configurados na espécie.
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-> ECA, Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.
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Venho do futuro dizer que toca-fitas é coisa dos dinossauros.
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Importante destacar que em caso de conflito de normas, entre o artigo 230 do ECA e o artigo 9º da Nova Lei de Abuso de Autoridade, deve prevalecer o ECA pelo princípio da especialidade.
#pertenceremos
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Não se trata de prisão, mas sim apreensão!
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Rapaz no início do milênio era fácil assim entrar pra delegado?
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Você percebe que a questão é antiga só pelo "toca fitas" kkkk
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Artigo 230, ECA.
Privar a criança ou adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão se estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente
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GAB CERTO.
ART. 230, ECA.
Primeiro que menor nem é preso, É APREENDIDO.
RUMO A PCPA.
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CERTO
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.
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Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: (...)
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A apreensão do menor de 18 anos sem existência do flagrante de ato infracional ou de ordem escrita da autoridade judiciária competente configura crime tipificado no artigo 230 do ECA.
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.
Gabarito: Certo
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Questão desatualizada.
Não existe mais carros com toca fitas kkkkk
zoando, só pra descontrair mesmo.
Fé na missão!
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Lei de Abuso de Autoridade:
Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. - aqui incide qualquer medida de privação de liberdade, penal ou extrapenal, incluindo prisão em flagrante, prisão preventiva, internação do adolescente, prisão militar em caso de transgressão disciplinar ou crime propriamente miliar, medidas cautelares diversas da prisão, internação psiquiátrica...
Sobre a internação do adolescente, é a DOUTRINA DO RENATO BRASILEIRO: consoante disposto no art. 121
da Lei n. 8.069/90, a internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. O art. 230 do Estatuto da Criança e do Adolescente refere-se apenas à apreensão de criança ou adolescente, daí por que, em se tratando de internação decretada em manifesta desconformidade com as hipóteses legais, o juízo de tipicidade deve ser feito à luz do
art. 9°, caput, da Lei n. 13.869/19.
Estatuto da Criança e do adolescente:
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.
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Gente prisão de menor ???? Seria apreensão.
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Gabarito: Certo
Segundo o ECA:
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
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O "menor" não comete crime, mas sim ATO INFRACIONAL. Esse, por sua vez, não autoriza a prisão, mas sim a apreensão.
A apreensão, por sua vez, dar-se-á através do flagrante ou da decisão judicial. Se o indivíduo não observar essa hipóteses citadas, cometerá o crime do art. 230 do ECA.
"Dan, por que vc falou 'indivíduo?'"
R: porque o crime do art. 230 é crime comum, ou seja, qualquer pessoa pode cometer. Não é considerado próprio justamente por haver a possibilidade do flagrante facultativo, no qual qualquer do povo pode efetuar a prisão.
Valeu!
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Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.
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Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.
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marquei errado por conta da prisão, que, ao meu ver, era diferente de apreender.
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1º Erro - Menor é apreendido e não preso.
2º Erro - Menor só será apreendido por ordem judicial ou flagrante de ato infracional.
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Art. 106. Nenhum ADOLESCENTE
- será privado de sua liberdade senão em
- flagrante de ato infracional ou por
- ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
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Se você sabe o que é um toca-fitas, sinal que já esta ficando velho!
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apreendido é diferente de preso
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Menor cumpre medida socioeducativa e qualquer tipo de sanção, será decretada pela autoridade judicial.
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Aff… Errei :)
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ECA- Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais
A questão traz que o adolescente não estava em estado flagrancial, muito menos foi instaurado procedimento de ato infracional para haver ordem da autoridade judicial para realização da apreensão do menor.
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CERTO
Trata-se de um crime de menor potencial ofensivo, no qual a conduta do agente é a de privar a criança ou adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente.
Previsão legal: art. 230 (ECA)
Complementando:
A criança que se encontre em estado de flagrante poderá ser apreendida e os atos infracionais a ela atribuídos e na sequência, deverão ser encaminhadas para o conselho tutelar, não podendo, em qualquer circunstância, ter sua liberdade privada. Entretanto, os adolescentes não se sujeitam a essa medida de encaminhamento para o conselho tutelar.
Bons estudos.
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Só um breve comentário, que talvez em futuras provas valha a pena o termo técnico: adolescente comete ato infracional e não é preso, é apreendido.
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Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Vide art. 5º, inciso LXI, da CF; arts. 106; 172 e 173, do ECA; arts. 301 a 303, do CPP c/c art. 152, caput, do ECA.
É o CPP que servirá de base para definição das situações em que restará caracterizado o flagrante de ato infracional, que serão exatamente as mesmas em que um imputável seria considerado em flagrante de crime ou contravenção penal. Vale destacar que, contrariamente ao sustentado por alguns, crianças que se encontrem em flagrante de ato infracional podem ser apreendidas (inclusive como forma de preservar a ordem pública e mesmo de colocá-las a salvo de represálias por parte de populares) e os atos infracionais a elas atribuídos, a rigor, devem ser investigados pela polícia judiciária (inclusive no que diz respeito à apuração da eventual participação de terceiros). A diferença em relação aos adolescentes é que, na sequência, as crianças acusadas deverão ser encaminhadas ao Conselho Tutelar, não podendo, sob qualquer circunstância, permanecer privadas de liberdade. Vide art. 5º, inciso LXI, da CF; arts. 301 a 310, do CPP e arts. 15; 16; 146 e 171, do ECA.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.
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Para colaborar com os estudos...
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.
Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.
INCONTINENTI = IMEDIATAMENTE
Caso a autoridade policial não respeite isso, além da prisão se tornar ilegal, incorrerá no crime do art. 230 do ECA.
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Art. 230. PRIVAR a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
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Art. 230 do ECA. Vale ressaltar que apreender é diferente de colocar em cárcere. Esse artigo se refere à apreensão , que significa privação da liberdade. Se o menor de 18 anos for colocado em cárcere, fica caracterizado o crime de “sequestro e cárcere privado”, que é mais grave (artigo 148 do Código Penal).