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ID
4974148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Demétrio, policial civil do estado de Roraima, conduzindo viatura policial em alta velocidade, na perseguição a bandidos, perdeu o controle do veículo, vindo a atingir uma senhora que estava em uma parada de ônibus. Do acidente, resultou a morte da vítima.

Com base nessa situação hipotética e considerando os direitos e garantias fundamentais, bem como a responsabilidade do Estado e dos seus agentes públicos, julgue o item a seguir.


O ente público responsável pelo pagamento de indenização aos familiares da vítima tem direito de reaver junto a Demétrio o que pagar, caso comprove que este agiu com dolo ou culpa.

Alternativas
Comentários
  • É a famosa ação regressiva somente em caso de dolo ou culpa. Importante ressaltar que a família da vítima não pode acionar diretamente o servidor nem entrar com uma ação em litisconsórcio passivo ( contra Estado e servidor ao mesmo tempo).
  • Teoria do Risco Administrativo!

    Obketiva - Estado

    subjetiva - Agente

  • O Supremo tem diretriz jurisprudencial a consagrar a chamada teoria da "dupla garantia", segundo a qual não poderia o servidor público ser diretamente acionado pelo particular por ato relacionado ao exercício de suas funções, cabendo, se houver dolo ou culpa, à própria Administração cobrar-lhe em ação regressiva pelos prejuízos causados. Com isso, protege-se o servidor contra ações temerárias que poderiam ser contra ele movidas com intuito intimidatório. (Emagis)

  • GAB.: C

    CF

    Art .37 -

    (...)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • GABARITO CORRETO

    Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Tal dispositivo contempla como responsabilidade a modalidade objetiva, amparada na teoria do risco administrativo.

    Quando um agente público causar um dano a terceiros, a responsabilidade civil do Estado se configura independentemente da demonstração de que ele agiu de forma dolosa ou culposa, sendo suficiente que se comprove que a conduta do agente público é a responsável pelo dano causado a esse terceiro (nexo de causalidade). Por outro lado, o Estado pode cobrar o prejuízo do agente público que causou o dano, em ação de regresso, mas deve comprovar que o agente agiu com dolo ou culpa.

    IMPORTANTE – Não é necessário que o Agente Público esteja em horário de serviço para ensejar a Responsabilidade Objetiva do Estado

  • Ação de Regresso

  • CABE ACAO REGRESSIVA CONTRA O SERVIDOR PÚBLICO

    • DEVE SER PROVADO DOLO OU CULPA
    • A RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR PUBLICO É SUBJETIVA
  • Ação de regresso. O ente político responsável pelo pagamento de indenização é a pessoa jurídica que o órgão está imputado. Ou seja, a Polícia Civil de Roraima está imputada ao Estado de Roraima. Logo, quem deverá indenizar é o Estado de Roraima, e não a PC. Ademais, para o Estado ter direito à ação de regresso, deverá comprovar, além da conduta + dano + nexo causal, o dolo ou a culpa (RESPONSABILIDADE SUBJETIVA). Gabarito C

  • O STF sedimentou o entendimento quanto a TEORIA DUPLA GARANTIA, qual seja que Responsabilidade Objetiva do Estado. Este terá direito de regresso em face do agente público, em caso de dolo ou culpa.

    No segundo semestre de 2019 o STF consagrou a tese da dupla garantia, entendendo que em razão do disposto no art. 37, § 6º, da CRFB, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (STF. RE 1027633/SP). Dupla garantia pois há a proteção do particular prejudicado pela responsabilidade objetiva do Estado, e também a proteção do servidor, que somente pode ser responsabilizado em regresso pelo Estado, mediante demonstração de culpa ou dolo. Assim o STF afastou o entendimento defendido pelo STJ e por Celso Antônio Bandeira de Mello que admitiam a possibilidade de ajuizamento de ação diretamente contra o agente público.

  • Complementando:

    excludente de ILICITUDE DO AGENTE (RESPONSABILIDADE PENAL) NÃO AFASTA RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA

  • Mas, o ente público e o policial que atropelou e matou a senhora vão reaver o que pagar de indenização a família da vitima????

    AS PESSOAS QUE CONCORDARAM E JUSTIFICARAM O GABARITO, PODERIAM ME AJUDAR, POR FAVOR???

  • CERTA

    OBJETIVA - ESTADO

    SUBJETIVA - SERVIDOR

    Ação de Regresso.

    Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Questão tão simples, mas no medo de cair em uma pegadinha ficamos meio suspeito...

  • Papo reto!

    É assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    O agente causador do dano sempre responde de forma subjetiva.

    Em caso de morte do agente, herdeiro responde até o valor da herança.

    O Estado responde de forma Objetiva.

  • Comprovou DOLO ou CULPA, é a famosa AÇÃO REGRESSIVA!

  • DIREITO DE REGRESSO: DOLO OU CULPA DO AGENTE (Responsabilidade subjetiva, seja em ato comissivo o omissivo).

  • Não concordo com o gabarito, já que o policial estava amparado pela excludente de estar no estrito cumprimento do dever legal, portanto, o Estado não poderá reaver junto ao policial o que pagou!

    Art. 65 do CPP: Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

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