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Racista!
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Racista!
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A palavra desapropriação, de origem latina propriu, significa a perda da propriedade de alguém. Contudo, com as evoluções históricas e o desenvolvimento da sociedade fizeram com que esta definição fosse tomando caminhos complexos, já que colide diretamente com o direito de propriedade.
Sob uma ímpar óptica jurídica, conceitua Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2011, p.161):
Desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização, sendo que desse conceito abstrai-se cinco características do instituto: a) aspecto formal, com a menção de um procedimento; b) o sujeito ativo: Poder Público ou seus delegados; c) os pressupostos: necessidade pública, utilidade pública ou interesse social; d) o sujeito passivo: o proprietário do bem; e) o objeto: perda de um bem; f) a reposição do patrimônio expropriado por meio de justa indenização.
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Desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social
1 - Desapropriação ordinária;
2 - Indenização prévia e em dinheiro;
3 - Competência: todos os entes federados.
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Como forma de complementar os comentários dos colegas, no direito administrativo conhecemos pela supremacia do interesse público sobre o interesse privado. O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é um princípio implícito, que tem suas aplicações explicitamente previstas em norma jurídica. ... A essência desse princípio está na própria razão de existir da Administração, ou seja, a Administração atua voltada aos interesses da coletividade. Assim, em uma situação de conflito entre interesse de um particular e o interesse público, este último deve predominar. É por isso que a doutrina considera esse um princípio fundamental do regime jurídico administrativo. - Jusbrasil
OBS: A palavra "perda" não caiu muito bem...
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GABARITO - CERTO
Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
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Gab C
A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade OU utilidade pública, OU por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na CF/88.
> NECESSIDADE: Situações de urgência ou de emergência;
> UTILIDADE PÚBLICA: Mera conveniência do Poder Público;
> INTERESSE SOCIAL: Decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar seu uso ao bem-estar social.
Portanto, basta um destes pressupostos para autorizar a desapropriação.
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Questão com embasamento incompleto. Da maneira a qual foi proposta, parece um contesto ditatorial rs.
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Tem cara de passa ou repassa... Celso Portiolli..
Razo.
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Questão incompleta onde deixa magrem de dúvida para a resposta.
Desapropriação quando for para atender o interesse público, mediante prévia indenização em dinheiro.
Vindo da CESP é estranho porém gabarito está CERTO.
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A palavra “perda” foi o que fez acontecer o erro.
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Se o estado vai indenizar ,então porque a questão disse perda ?
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Marquei errado porque considerei a assertiva incompleta! ><
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O termo PERDA é completamente inadequado nesse contexto, essa cespe é ridícula!
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Caberia recurso, enunciado incompleto dá margem ao erro. Mas na dúvida, se estiver certo e incompleto, MARQUE CERTO! Ele perde o imóvel, está certo, porém, será indenizado.
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GABARITO CORRETO
A perda da propriedade para o Estado pode ocorrer das seguintes maneiras:
a) desapropriação sanção, quando não atendida a função social da propriedade, a rural pode ser feita pela União e a urbana pelo Município, a indenização será prévia e justa em títulos da dívida pública ou agrária.
b) utilidade pública, quando não há urgência, mas sua implementação será conveniente para o interesse público, poderá ser feita pela União, Estados, DF e Munícipios a indenização é prévia e justa em dinheiro.
c) necessidade pública, neste caso há caráter de urgência (segurança nacional, defesa do Estado, socorro público em caso de calamidade e salubridade pública poderá ser feita pela União, Estados, DF e Munícipios a indenização é prévia e justa em dinheiro.
d) interesse público ou interesse social – essa modalidade é utilizada pelo Estado quando o interesse social ou a utilidade pública prevalecem sobre o direito individual. Nesse tipo de desapropriação, destaca-se que o proprietário nada fez para merecê-la, contudo, o interesse público exige que determinada área seja desapropriada, gera direito à indenização que deve ser paga em dinheiro, previamente e com valor justo.
e) desapropriação confisco (expropriação): propriedades nas quais foram encontradas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo, nesse caso não haverá qualquer indenização ao proprietário.
f) requisição administrativa: permite que a propriedade seja limitada pela necessidade de solucionar situação de perigo público, nesse caso o dono da propriedade não há perde apenas a empresta para uso público sendo garantido posteriormente, havendo dano, direito à indenização
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Eu já estou vacinado com a cespe,caso a assertiva esteja parcialmente certa com o complemento suprido, via de regra para a banca está correto!!
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Gabarito: Certo
Constituição Federal:
Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
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Essa questão apareceu 2 vezes pra mim e em uma o gabarito é CERTO e em outra ERRADO. Afinal qual é a resposta correta?
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RESPOSTA . CORRETA
.Art. 5º, XXIV A LEI ESTABELECERÁ O PROCEDIMENTO PARA DESAPROPRIAÇÃO POR NECESSIDADE , OU UTILIDADE PÚBLICA OU POR INTERESSE SOCIAL
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ACREDITO QUE A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, POIS A LEI É CLARA EM DIZER DESAPROPRIAÇÃO E NESSES CASOS A PESSOA RECEBERÁ INDENIZAÇÃO. EXISTE A PERDA SE CASO O PROPRIETARIO USAR A PROPREIDADE PARA PLANTAÇÃO DE ENTORPECENTES OU TRABALHO ESCRAVO, MAS A QUESTÃO NÃO PEDIU ESSA EXCEÇÃO.
POR ESSE MOTIVO MARQUEI ''ERRADO''.
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Resposta:Certo
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#DESAPROPRIAÇÃO
Desapropriação é o ato administrativo pelo qual o Estado retira a propriedade de alguém.
Nossa constituição traz as razões pelas quais isso pode ser feito:
- Necessidade pública
- Utilidade pública
- Interesse social
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FONTE:Alfacon
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Já resolvi essa questão 2 vezes e não me entra na cabeça que perda é a mesma coisa que desapropriação.
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Art. 5 - CF/88:
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
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Questão Meio certa ou incompleta, para o cespe é certo. :/
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Marquei Errado porque a desapropriação se dá mediante indenização paga ao antigo proprietário, o que vai contra o uso do termo "Perda" geralmente utilizado
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Entendo que a questão está correta. Explico:
O art. 5º, inciso XXII da CF/88 diz que “é garantido o direito de propriedade”.
No vade mecum, abaixo do inciso acima é mencionado o art. 243 da CF. A saber:
Art. 243 da CF. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei SERÃO EXPROPRIADAS e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
EXPROPRIAR: retirar de (alguém) a propriedade ou posse por conveniência ou necessidade pública.
Assim, entendo que a questão não trata de desapropriação, mas sim de expropriação.
Portanto, a assertiva está correta.
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➡️ Moro em uma região onde existe um pólo petroquímico, quando da sua construção dezenas de pessoas tiveram que se desapropriar, por necessidade e/ou utilidade pública, de suas propriedades, sendo devidamente indenizadas...
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tem 5 questões iguais???????? brincadeira viu QC
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correta, porém incompleta!
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Qd a pergunta vem incompleta 'geralmente' ela está certa.
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GABARITO - CERTO
Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
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GABARITO CERTO
EXPROPRIAÇÃO: tomada(perda) da propriedade pelo Estado;
- desapropriação: expropriação COM INDENIZAÇÃO, baseada em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social; (regra: em dinheiro) ex. construção de estrada, terreno baldio.
- confisco: expropriação SEM INDENIZAÇÃO, como sanção por um ato ilícito. ex. local de plantação da braba.
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Indenização por desapropriação não é a mesma coisa que perder, nem f odendo que é, mas... em frente!
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Por interesse social???? Nunca!!!
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Utilidade pública
Necessidade
Interesse social
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Se garantida a idenização. Questão capciosa, passivel e anulação
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COMO ASSIM!
A PERDA? Se há indenização, não é perda. AAFFFFF!!!!!!!
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Examinador sentiu uma put@ dor de barriga na hora, correuu.. e esqueceu de terminar a questão!
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TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição
Intervenção do estado na propriedade privada
Desapropriação
Desapropriação é o procedimento pelo qual o Poder Público, retira de seu dono a propriedade de certo bem móvel ou imóvel, fundado na necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente, adquirindo-o para si em caráter originário, mediante justa e prévia indenização.
Tal ato decorre da supremacia do interesse público e é, portanto, a maior forma de expressão de poder do Público sobre o particular
1 - Desapropriação comum
Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição
2 - Desapropriação especial urbana
Art. 182. § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
3 - Desapropriação especial rural
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
4 - Desapropriação confiscatória
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
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Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
NEM TODAS É EM DINHEIRO!!!!
EX: O INTERESSE SOCIAL PODE SER PAGO COM TITULOS
> NECESSIDADE: Situações de urgência ou de emergência;
> UTILIDADE PÚBLICA: Mera conveniência do Poder Público;
> INTERESSE SOCIAL: Decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar seu uso ao bem-estar social.
Portanto, basta um destes pres. supostos para autorizara desapropriação.
Vale a pena diferenciar REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA x DESAPROPRIAÇÃO
REQUISIÇÃO ADM ---->"no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”
DESAPROPRIAÇÃO ---->tomada do bem. Pode ser indenizada ou não.
Indenizada->Para utilidade pública.
Ex.: Construção de uma rodovia, mas passará por parte do seu terreno. Indenizo em dinheiro e a utilizo
Não indenizada->Quando a propriedade é utilizada para trabalho escravo ou plantação de tráfico ilícito de drogas
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Boulos curtiu essa questão
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A compreensão que tenho é que o sistema preceitua a PERDA DA PROPRIEDADE do imóvel por meio de mecanismo da desapropriação no interesse social, entretanto o proprietário recebe por isso ou seja, há a substituição de um bem por outro de espécie diversa, mas não há perda do mesmo.
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A compreensão que tenho é que o sistema preceitua a PERDA DA PROPRIEDADE do imóvel por meio de mecanismo da desapropriação no interesse social, entretanto o proprietário recebe por isso ou seja, há a substituição de um bem por outro de espécie diversa, mas não há perda do mesmo.
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para fim de reforma agrária
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Questão mal elaborada! No meu entendimento a "perda" se dá quando a propriedade é usada para fins ilícitos.Já a "desapropriação" sim, por interesse social.
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Expropriação (desapropriação forçada por lei).
- Cultivo de plantas psicotrópicas ou
- Exploração de trabalho escravo.
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A questão deveria mencionar a venda obrigatória por interesse social e não a perda. Logo, o proprietário não perde, apenas vende quando não tinha interesse de se desfazer do bem. Portanto, não é perde e sim venda obrigatória.
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GABARITO: CERTO
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.