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ID
4974427
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do conceito, da organização e dos fins do Estado, do governo e da administração pública, julgue o item subseqüente.


O Estado, querendo explorar determinada atividade econômica, pode constituir sociedade de economia mista.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    O Estado pode constituir sociedade de econômia mista, tanto para prestação de determinado serviço público, quanto para a exploração de atividade econômica. Aplica-se aos primeiros a responsibilidade objetiva e para aos segundos a responsabilidade subjetiva.

  • empresas públicas e sociedades de economia mistas foram criadas para auxiliar a atuação do Estado, razão pela qual no exercício deste mister buscam interesses que transcendem aqueles meramente privados. Políticas públicas nas quais preponderam a ordem técnica ou a ordem social, ou, ambas, justificam a ingerência do Estado no campo econômico, valendo-se ao assim atuar de instrumentos, que se revestem de sistemas de governança mais próximos do regime privado, nos quais o regime de direito público mescla-se com o regime de direito privado.

  • Resposta:Certo

    ---------------------------

    São as empresas públicas e as sociedades de economia mista,criadas ora para a (1) prestação de determinado

    serviço público ora para a (2) exploração de determinada atividade quando houver interesse público nesse sentido.

    ---------------------------

  • Pensei que o "CONSTRUIR" fosse algum tipo de pegadinha. Vida que segue.

  • S.E.M e EP podem ser constituída com a finalidade de prestar atividade econômica!

  • correta

    É só lembrar que:

    São exemplos de sociedades de economia mista a Petrobras, o Banco do Brasil, o Banco do Nordeste e a Eletrobrás

    Todos esses exploram atividades econômicas...

    focar, Acreditar, praticar e não desistir, .....esse é o segredo..

  • GABARITO CORRETO

    O Estado visando explorar atividade econômica poderá constituir Sociedade de Economia Mista ou Empresa Pública.

    Características comuns:

    criação: autorizada por lei;

    personalidade jurídica: direito privado;

    finalidade: explorar atividade econômica ou prestar serviço público;

    regime jurídico de pessoal: dirigentes - estatutários, geral - CLT/ contratual.

    Diferenças

    Empresa Pública

    Capital: 100% público.

    Forma Social: qualquer uma;

    Competência para julgamento: Federal - Justiça Federal. Estadual/ Municipal- Justiça Estadual.

    Sociedade de Economia Mista

    Capital: Majoritariamente público;

    Forma Social: somente S.A

    Competência para julgamento: Justiça Estatual (obs.: só será da Justiça Federal se o interesse envolver diretamente a União).

  • CERTO

    Descentralização administrativa: criação de entidades administrativa (administração pública indireta). Sociedades de economia mista podem prestar serviços de natureza econômica, como a que é realizada pelo Banco do Brasil, por exemplo.

    BB: descentralização da União (sociedade de economia mista).

    CAIXA: descentralização da União (empresa pública).

  • CERTO

    Empresas públicas e Sociedades de economia mista são entidades administrativas, integram a administração indireta, possuem personalidade jurídica de direito privado, têm sua criação autorizada em lei e podem ser criadas para explorar atividade econômica ou prestar serviços públicos.

  • A vontade é marcar como gabarito incorreto.

    "CF, Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei."

    Nesse caso, não seria quando o Estado QUISER explorar a atividade econômica, mas sim quando for NECESSÁRIO. A atuação estatal no mercado é subsidiária e não se pauta pelo simples desígnio estatal, por força de determinação constitucional.

  • As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista são chamadas de Empresas Estatais.

    Fundamento:

    Decreto Lei 200/67.

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. 

    Lei 13.303/16.

    Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

    ______________________________________________________________

    As Sociedades de Economia Mista são pessoas jurídicas de direito privado autorizadas por lei para:

    • Prestar Serviço Público ou
    • Explorar Atividade Econômica.

    Sim... as Empresas Estatais podem sim prestar serviço público, como por exemplo os Correios, que é uma empresa pública e presta serviço público.

    ______________________________________________________________________________________________

    A exploração de atividade econômica pelo Estado, deve ser vista como uma exceção, onde, segundo a CF, é autorizada nos casos de Imperativo da segurança nacional ou relevante interesse coletivo

    Fundamento - art. 173, CF.

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

  • [GABARITO: CERTO]

    Art. 4° A Administração Federal compreende:

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    c) Sociedades de Economia Mista.

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.     

    FONTE: DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.

  • Correto!

    E somente sob a forma de sociedade anônima. (S/A)

  • Administração pública indireta

    Autarquias

    Prestadora de serviço público

    Fundação pública

    Prestadora de serviço público

    Sem fins lucrativos

    Empresa pública

    Pode ser instituída como:

    Prestadora de serviço público

    ou

    Exploradora de atividade econômica

    Sociedade economia mista

    Pode ser instituída como:

    Prestadora de serviço público

    ou

    Exploradora de atividade econômica

  • - Em regra, as empresas estatais são sem fins lucrativos.

    - Podem se prestar a duas finalidades principais:

    - Prestação de serviço público – Responsabilidade civil OBJETIVA / Bens públicos – Possuem imunidade tributária

    - Exploração de atividade econômica – Responsabilidade civil SUBJETIVA – NÃO POSSUEM IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

  • O Estado visando explorar atividade econômica poderá constituir Sociedade de Economia Mista ou Empresa Pública.

    Aspectos em comuns:

    Ambas são PJ de Direito Privado, ambas fazem concurso público, ambas têm seus funcionários regidos pela CLT.

    Diferenças:

    SEM (Tem que ter, no minimo, 50%+1 do capital votante público),só pode ter a forma de S.A (sociedade anônima), foro para julgamento é a justiça estadual.

    EP (Capital 100% público), pode ter qualquer forma e o foro para julgamentos é a justiça estadual ou federal a depender do caso.

  • GABARITO: CERTO

    > Sociedade de Economia Mista: é uma entidade dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, autorizada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima (necessariamente), cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não podes desistir.

  • S.E.M., Empresas Públicas e suas subsidiárias.

  • As Sociedades de Economia Mista são entidades de direito Privado que geralmente são utilizadas para o Estado explorar alguma atividade econômica .

    Item correto

  • GABARITO - CORTÃOO

    As Sociedades de Economia Mista são entidades de direito Privado que geralmente são utilizadas para o Estado explorar alguma atividade econômica .

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