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GABARITO -CERTO
RESUMO ..
A finalidade das empresas públicas e sociedades de economia mista >
Pode ser prestadora de serviço público ( Responsabilidade civil Objetiva )
Ou
Exploradoras de atividade econômica ( Responsabilidade civil subjetiva )
DIFERENÇAS
EMP
Capital 100% público
Pode adotar qualquer forma societária
Causas Na Justiça Federal
SEM
Capital Misto
Somente S/A
Causas na Justiça Estadual
SEMELHANÇAS
I) A criação de Subsidiária , em regra , depende de lei autorizativa.
II) A venda de subsidiária independe de Lei
III) A venda de subsidiária quando envolver o controle acionário = Depende de autorização Legislativa.
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GABARITO: (C)
Sociedade de Economia Mista é a pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capita público e privado, por isso ser denominada como mista. A parte do capital público deve ser maior, pois a maioria das ações devem estar sob o controle do Poder Púbico. Somente poderá ser constituída na forma de S/A.
Continue firme, o seu dia está chegando!
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Lamentável que o Qconcursos disponibilize questões tão antigas.
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Certa!
Pra cima!!
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Resposta:Certo
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#SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
A Sociedade de Economia Mista é uma entidade dotada de personalidade jurídica de Direito Privado,autorizada por lei para a exploração da atividade econômica,sob forma de sociedade anônima,cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou entidade da Administração Indireta.
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FONTE:Alfacon
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Empresas estatais: Sociedade de economia mista e Empresa pública: ambas podem ser
EAP : Exploradora de atividade econômica
PSP: Prestadora de serviço público.
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S.E.M / PJ(PRIVADO) / Criação(autorização) / Finalidades(Exploração de Atividade Econômica , e PSP)
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GABARITO: CERTA
Fonte: Lei 13.303 (Estatais)
Art. 2º A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.
§ 1º A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal .
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É importante lembrar que não basta querer atuar na atividade econômica, segundo o Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
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GABARITO CORRETO
O Estado visando explorar atividade econômica poderá constituir Sociedade de Economia Mista ou Empresa Pública.
Características comuns:
criação: autorizada por lei;
personalidade jurídica: direito privado;
finalidade: explorar atividade econômica ou prestar serviço público;
regime jurídico de pessoal: dirigentes - estatutários, geral - CLT/ contratual.
Diferenças
Empresa Pública
Capital: 100% público.
Forma Social: qualquer uma;
Competência para julgamento: Federal - Justiça Federal. Estadual/ Municipal- Justiça Estadual.
Sociedade de Economia Mista
Capital: Majoritariamente público;
Forma Social: somente S.A
Competência para julgamento: Justiça Estatual (obs.: só será da Justiça Federal se o interesse envolver diretamente a União).
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OBSERVAÇÃO: Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação (art. 37, XIX da CF).
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Sociedade de Economia Mista é a pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capita público e privado, por isso ser denominada como mista. A parte do capital público deve ser maior, pois a maioria das ações devem estar sob o controle do Poder Púbico. Somente poderá ser constituída na forma de S/A.
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Queria chamar atenção para um fato interessante que pode cair na prova da PF, que seria o foro processual das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista. Caso a Empresa Pública seja Federal e esta esteja na condição de autora, ré, assistente ou oponente, caberá à Justiça Federal processar e julgar o caso, como fixado no Art.109 CF. Por que toquei nesse assunto? Simples, como a Polícia Federal é a polícia judiciária da união, é seu dever investigar esses casos. A própria constituição traz um dispositivo atribuindo à PF tal competência:
Art. 144 § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei.
Portanto, fique esperto!
Resumo:
- EP Federal (autora, ré, assistente, opoente) - Processo e julgamento na Justiça Federal
- Sociedade de Economia Mista - Processo e julgamento na Justiça Estadual (só será admitido o deslocamento para a Justiça Federal caso a União intervenha como assistente ou opoente)
- EP Estadual e Municipal - Justiça Estadual, no juízo fixado na lei de organização judiciária do estado.
Fonte: Manual didático de direito administrativo (Scatolino e Trindade) 2018 - páginas 201 a 203
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[GABARITO: CERTO]
Art. 4° A Administração Federal compreende:
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
c) Sociedades de Economia Mista.
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
FONTE: DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.
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Assertiva C
O Estado, querendo explorar determinada atividade econômica, pode constituir sociedade de economia mista.
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Art. 4º, lei 13.303/16. Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
Art. 2º, lei 13.303/16. A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.
Gab: CERTO
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Art. 2º A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias. #GRAVAESSEARTIGO.
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Administração pública direta
União
Estados
DF
Municípios
Administração pública indireta
Autarquias
Prestadora de serviço público
Fundações pública
Prestadora de serviço público
Sem fins lucrativos
Empresas públicas
Prestadora de serviço
ou
Exploradora de serviço público
Sociedade de economia mista
Prestadora de serviço
ou
Exploradora de serviço público
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Empresa pública e Sociedade de economia mista
Empresa pública
Administração pública indireta
Personalidade jurídica de direito privado
Autorizada por lei específica + registro
Poder ser instituída como:
Prestadora de serviço público - responsabilidade objetiva
Exploradora de atividade econômica - responsabilidade subjetiva
Capital social 100% público
Forma jurídica como qualquer sociedade
Sociedade de economia mista
Administração pública indireta
Personalidade jurídica de direito privado
Autorizada por lei específica + registro
Poder ser instituída como:
Prestadora de serviço público - responsabilidade objetiva
Exploradora de atividade econômica - responsabilidade subjetiva
Capital social misto 50 % +1 público e 50% privado
Forma jurídica somente como sociedade anônima SA
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O Estado, querendo explorar determinada atividade econômica, pode constituir sociedade de economia mista.
Art37. CF. XIX - Somente por lei específica poderá ser criada a F.A.S.E (Fundação, Autarquia, Sociedade de Economia Mista ,Empresa Pública)
Fundação: cabe à lei complementar e definir as áreas de sua atuação;
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA Lei n° 13.303/2016/ Lei 8112/90 alcança:
- Personalidade jurídicas de DIREITO PRIVADO,
- Criada pela administração direta (Estado) por meio de autorização da lei, com o respectivo registro,
- Para a prestação de serviços públicos ou a exploração da atividade econômica.
- Autorizada por lei para a exploração de atividade econômica,
- Sob a forma de sociedade anônima, cuja ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade Administrativa Indireta.
- Capital 50% + 1 ação no Controle da Administração Pública,
- Com competência da Justiça Estadual
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Art. 2º A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias. #GRAVAESSEARTIGO.
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O Estado, querendo explorar determinada atividade econômica, pode constituir sociedade de economia mista.
Correto, inclusive ele poderá constituir até subsidiarias.
A saga continua...
Deus!
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O Estado, querendo explorar determinada atividade econômica, pode constituir sociedade de economia mista. ... justiça estadual, porque, embora o BB pertença à administração pública indireta da União, as sociedades de economia mista não possuem foro na justiça federal.
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Acerca do conceito, da organização e dos fins do Estado, do governo e da administração pública,é correto afirmar que: O Estado, querendo explorar determinada atividade econômica, pode constituir sociedade de economia mista.
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Competência Federal ou Estadual para julgamente de EMP.PÚB. e S.E.Mista.
Caso a Empresa Pública seja Federal e esta esteja na condição de autora, ré, assistente ou oponente, caberá à Justiça Federal processar e julgar o caso, como fixado no Art.109 CF.
Resumo:
- EP Federal (autora, ré, assistente, opoente) - Processo e julgamento na Justiça Federal
- Sociedade de Economia Mista - Processo e julgamento na Justiça Estadual (só será admitido o deslocamento para a Justiça Federal caso a União intervenha como assistente ou opoente)
- EP Estadual e Municipal - Justiça Estadual, no juízo fixado na lei de organização judiciária do estado.
Obs.: copiando para meus comentários salvos.
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Competência Federal ou Estadual para julgamente de EMP.PÚB. e S.E.Mista.
Caso a Empresa Pública seja Federal e esta esteja na condição de autora, ré, assistente ou oponente, caberá à Justiça Federal processar e julgar o caso, como fixado no Art.109 CF.
Resumo:
- EP Federal (autora, ré, assistente, opoente) - Processo e julgamento na Justiça Federal
- Sociedade de Economia Mista - Processo e julgamento na Justiça Estadual (só será admitido o deslocamento para a Justiça Federal caso a União intervenha como assistente ou opoente)
- EP Estadual e Municipal - Justiça Estadual, no juízo fixado na lei de organização judiciária do estado.
Obs.: copiando para meus comentários salvos.
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Se pensar muito erra...
O Estado, querendo explorar
Quando na verdade, é assim
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
enfim...
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CF/88 - Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
CF da CESPE - Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando ele quiser.
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desde que tenha finalidade publica
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CERTO
- Pode:
a) Prestar Serviço Público
b) Explorar Atividade Econômica, não visando o lucro
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CF/88 - Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
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O Estado não constitui Sociedade de Economia Mista, ele autoriza a criação.
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- A questão só quis dizer que o Estado tem a prerrogativa de instituir essa entidade para a exploração de atividade econômica.
- Agora, formalmente, é necessário ato do chefe do Executivo consistente em iniciativa para edição de lei AUTORIZATIVA
- Quem autoriza é a lei.
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Pessoal, dica rápida pra quem busca carreiras policiais e quer rapidez e qualidade nos estudos, meu esposo foi aprovado na PRF estudando por:
- Mapas Mentais: https://bityli.com/4LNiV
- LEI SECA para carreiras policiais: https://bityli.com/QNWkx
- Questões do QC
DICA PARA BATER A META E TER RESULTADOS MELHORES:
10 MAPAS/DIA; 2 ASSUNTOS DE LEI SECA + 40 QUESTÕES
ESPERO TER AJUDADO!!!
- Seja constante essa é a única formula do sucesso.
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O Estado pode intervir diretamente na economia por meio das empresas públicas (EP e SEM).
Surge da ideia de estado empresário
A exploração econômica pelo Estado não se dá de qualquer forma. Deve respeitar os seguintes requisitos:
- CF deve permitir;
- Relevante interesse coletivo;
- Imperativo da segurança nacional