SóProvas


ID
4974766
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do conceito, da organização e dos fins do Estado, do governo e da administração pública, julgue o item subseqüente.


O Estado, querendo explorar determinada atividade econômica, pode constituir sociedade de economia mista.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO -CERTO

    RESUMO ..

    A finalidade das empresas públicas e sociedades de economia mista >

    Pode ser prestadora de serviço público ( Responsabilidade civil Objetiva )

    Ou

    Exploradoras de atividade econômica ( Responsabilidade civil subjetiva )

    DIFERENÇAS

    EMP

    Capital 100% público

    Pode adotar qualquer forma societária

    Causas Na Justiça Federal

    SEM

    Capital Misto

    Somente S/A

    Causas na Justiça Estadual

    SEMELHANÇAS

    I) A criação de Subsidiária , em regra , depende de lei autorizativa.

    II) A venda de subsidiária independe de Lei

    III) A venda de subsidiária quando envolver o controle acionário = Depende de autorização Legislativa.

  • GABARITO: (C)

    Sociedade de Economia Mista é a pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capita público e privado, por isso ser denominada como mista. A parte do capital público deve ser maior, pois a maioria das ações devem estar sob o controle do Poder Púbico. Somente poderá ser constituída na forma de S/A.

    Continue firme, o seu dia está chegando!

  • Lamentável que o Qconcursos disponibilize questões tão antigas.

  • Certa!

    Pra cima!!

  • Resposta:Certo

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    #SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    A Sociedade de Economia Mista é uma entidade dotada de personalidade jurídica de Direito Privado,autorizada por lei para a exploração da atividade econômica,sob forma de sociedade anônima,cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou entidade da Administração Indireta.

    -------------------------

    FONTE:Alfacon

  • Empresas estatais: Sociedade de economia mista e Empresa pública: ambas podem ser

    EAP : Exploradora de atividade econômica

    PSP: Prestadora de serviço público.

  • S.E.M / PJ(PRIVADO) / Criação(autorização) / Finalidades(Exploração de Atividade Econômica , e PSP)

  • GABARITO: CERTA

    Fonte: Lei 13.303 (Estatais)

    Art. 2º A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.

    § 1º A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal .

  • É importante lembrar que não basta querer atuar na atividade econômica, segundo o Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

  • GABARITO CORRETO

    O Estado visando explorar atividade econômica poderá constituir Sociedade de Economia Mista ou Empresa Pública.

    Características comuns:

    criação: autorizada por lei;

    personalidade jurídica: direito privado;

    finalidade: explorar atividade econômica ou prestar serviço público;

    regime jurídico de pessoal: dirigentes - estatutários, geral - CLT/ contratual.

    Diferenças

    Empresa Pública

    Capital: 100% público.

    Forma Social: qualquer uma;

    Competência para julgamento: Federal - Justiça Federal. Estadual/ Municipal- Justiça Estadual.

    Sociedade de Economia Mista

    Capital: Majoritariamente público;

    Forma Social: somente S.A

    Competência para julgamento: Justiça Estatual (obs.: só será da Justiça Federal se o interesse envolver diretamente a União).

  • OBSERVAÇÃO: Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação (art. 37, XIX da CF).

  • Sociedade de Economia Mista é a pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capita público privado, por isso ser denominada como mista. A parte do capital público deve ser maior, pois a maioria das ações devem estar sob o controle do Poder Púbico. Somente poderá ser constituída na forma de S/A.

  • Queria chamar atenção para um fato interessante que pode cair na prova da PF, que seria o foro processual das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista. Caso a Empresa Pública seja Federal e esta esteja na condição de autora, ré, assistente ou oponente, caberá à Justiça Federal processar e julgar o caso, como fixado no Art.109 CF. Por que toquei nesse assunto? Simples, como a Polícia Federal é a polícia judiciária da união, é seu dever investigar esses casos. A própria constituição traz um dispositivo atribuindo à PF tal competência:

    Art. 144 § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

    I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei.

    Portanto, fique esperto!

    Resumo:

    • EP Federal (autora, ré, assistente, opoente) - Processo e julgamento na Justiça Federal
    • Sociedade de Economia Mista - Processo e julgamento na Justiça Estadual (só será admitido o deslocamento para a Justiça Federal caso a União intervenha como assistente ou opoente)
    • EP Estadual e Municipal - Justiça Estadual, no juízo fixado na lei de organização judiciária do estado.

    Fonte: Manual didático de direito administrativo (Scatolino e Trindade) 2018 - páginas 201 a 203

  • [GABARITO: CERTO]

    Art. 4° A Administração Federal compreende:

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    c) Sociedades de Economia Mista.

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.     

    FONTE: DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.

  • Assertiva C

    O Estado, querendo explorar determinada atividade econômica, pode constituir sociedade de economia mista.

  • Art. 4º, lei 13.303/16. Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. 

    Art. 2º, lei 13.303/16. A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias. 

    Gab: CERTO

  • Art. 2º A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias. #GRAVAESSEARTIGO.

  • Administração pública direta

    União

    Estados

    DF

    Municípios

    Administração pública indireta

    Autarquias

    Prestadora de serviço público

    Fundações pública

    Prestadora de serviço público

    Sem fins lucrativos

    Empresas públicas

    Prestadora de serviço

    ou

    Exploradora de serviço público

    Sociedade de economia mista

    Prestadora de serviço

    ou

    Exploradora de serviço público

  • Empresa pública e Sociedade de economia mista

    Empresa pública

    Administração pública indireta

    Personalidade jurídica de direito privado

    Autorizada por lei específica + registro

    Poder ser instituída como:

    Prestadora de serviço público - responsabilidade objetiva

    Exploradora de atividade econômica - responsabilidade subjetiva

    Capital social 100% público

    Forma jurídica como qualquer sociedade

    Sociedade de economia mista

    Administração pública indireta

    Personalidade jurídica de direito privado

    Autorizada por lei específica + registro

    Poder ser instituída como:

    Prestadora de serviço público - responsabilidade objetiva

    Exploradora de atividade econômica - responsabilidade subjetiva

    Capital social misto 50 % +1 público e 50% privado

    Forma jurídica somente como sociedade anônima SA

  • O Estado, querendo explorar determinada atividade econômica, pode constituir sociedade de economia mista.

    Art37. CF. XIX - Somente por lei específica poderá ser criada a F.A.S.E (Fundação, Autarquia, Sociedade de Economia Mista  ,Empresa Pública)

    Fundação: cabe à lei complementar e definir as áreas de sua atuação;     

    SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA Lei n° 13.303/2016/ Lei 8112/90 alcança:

    • Personalidade jurídicas de DIREITO PRIVADO,
    • Criada pela administração direta (Estado) por meio de autorização da lei, com o respectivo registro,
    • Para a prestação de serviços públicos ou a exploração da atividade econômica.
    • Autorizada por lei para a exploração de atividade econômica,
    • Sob a forma de sociedade anônima, cuja ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade Administrativa Indireta.
    • Capital 50% + 1 ação no Controle da Administração Pública,
    •  Com competência da Justiça Estadual

    ·       

  • Art. 2º A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias. #GRAVAESSEARTIGO.

  • O Estado, querendo explorar determinada atividade econômica, pode constituir sociedade de economia mista.

    Correto, inclusive ele poderá constituir até subsidiarias.

    A saga continua...

    Deus!

  • O Estadoquerendo explorar determinada atividade econômicapode constituir sociedade de economia mista. ... justiça estadual, porque, embora o BB pertença à administração pública indireta da União, as sociedades de economia mista não possuem foro na justiça federal.

  • Acerca do conceito, da organização e dos fins do Estado, do governo e da administração pública,é correto afirmar que: O Estado, querendo explorar determinada atividade econômica, pode constituir sociedade de economia mista.

  • Competência Federal ou Estadual para julgamente de EMP.PÚB. e S.E.Mista.

    Caso a Empresa Pública seja Federal e esta esteja na condição de autora, ré, assistente ou oponente, caberá à Justiça Federal processar e julgar o caso, como fixado no Art.109 CF.

    Resumo:

    • EP Federal (autora, ré, assistente, opoente) - Processo e julgamento na Justiça Federal
    • Sociedade de Economia Mista - Processo e julgamento na Justiça Estadual (só será admitido o deslocamento para a Justiça Federal caso a União intervenha como assistente ou opoente)
    • EP Estadual e Municipal Justiça Estadual, no juízo fixado na lei de organização judiciária do estado.

    Obs.: copiando para meus comentários salvos.

  • Competência Federal ou Estadual para julgamente de EMP.PÚB. e S.E.Mista.

    Caso a Empresa Pública seja Federal e esta esteja na condição de autora, ré, assistente ou oponente, caberá à Justiça Federal processar e julgar o caso, como fixado no Art.109 CF.

    Resumo:

    • EP Federal (autora, ré, assistente, opoente) - Processo e julgamento na Justiça Federal
    • Sociedade de Economia Mista - Processo e julgamento na Justiça Estadual (só será admitido o deslocamento para a Justiça Federal caso a União intervenha como assistente ou opoente)
    • EP Estadual e Municipal Justiça Estadual, no juízo fixado na lei de organização judiciária do estado.

    Obs.: copiando para meus comentários salvos.

  • Se pensar muito erra...

    O Estado, querendo explorar

    Quando na verdade, é assim

      Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    enfim...

  • CF/88 - Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    CF da CESPE -   Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando ele quiser.

  • desde que tenha finalidade publica

  • CERTO

    - Pode:

    a) Prestar Serviço Público

    b) Explorar Atividade Econômica, não visando o lucro

  • CF/88 - Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

  • O Estado não constitui Sociedade de Economia Mista, ele autoriza a criação.

    • A questão só quis dizer que o Estado tem a prerrogativa de instituir essa entidade para a exploração de atividade econômica.
    • Agora, formalmente, é necessário ato do chefe do Executivo consistente em iniciativa para edição de lei AUTORIZATIVA
    • Quem autoriza é a lei.
  • Pessoal, dica rápida pra quem busca carreiras policiais e quer rapidez e qualidade nos estudos, meu esposo foi aprovado na PRF estudando por:

    1. Mapas Mentais: https://bityli.com/4LNiV
    2. LEI SECA para carreiras policiais: https://bityli.com/QNWkx
    3. Questões do QC

    DICA PARA BATER A META E TER RESULTADOS MELHORES:

    10 MAPAS/DIA; 2 ASSUNTOS DE LEI SECA + 40 QUESTÕES

    ESPERO TER AJUDADO!!!

    • Seja constante essa é a única formula do sucesso.

  • O Estado pode intervir diretamente na economia por meio das empresas públicas (EP e SEM).

    Surge da ideia de estado empresário

    A exploração econômica pelo Estado não se dá de qualquer forma. Deve respeitar os seguintes requisitos:

    • CF deve permitir;
    • Relevante interesse coletivo;
    • Imperativo da segurança nacional